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Existem quotas de emprego previstas na legislação? ≡ Sim. Encontra-se prevista uma quota de emprego até 2% do total de trabalhadores
nas empresas e de 5% na Administração Pública.
A. Sistema de Quotas na Administração Pública
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Quem beneficia do sistema de quotas na Administração Pública? ≡ As pessoas com deficiência (orgânica, motora, visual, auditiva, mental ou de
paralisia cerebral) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, que
possam exercer, sem limitações funcionais, a actividade a que se candidatam, ou
que embora apresentem limitações funcionais, sejam superáveis através da
adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica.
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Onde se aplica? ≡
Aos concursos para integração de trabalhadores nos serviços e organismos da
administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a
natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, que no
aviso de abertura devem mencionar o número de lugares a preencher por pessoas
com deficiência. Também se aplica aos processos de selecção de pessoal que se destinem à
celebração de contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a
termo certo.
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Como se aplica? ≡
Nos concursos abertos para o preenchimento de:
1 ou 2 vagas - o candidato que possua uma deficiência tem preferência em
igualdade de classificação, que prevalece sobre qualquer outra preferência
legal;
3 a 10 vagas - é garantida a reserva de um lugar para candidatos que possuem uma
deficiência;
mais de dez vagas - fixada uma quota de 5% do total do número de lugares postos
a concurso.
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Há alguma excepção? ≡ São excepcionados os concursos de ingresso para as carreiras com funções de
natureza policial, das forças e serviços de segurança, e do Corpo da Guarda
Prisional.
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A partir de quando é aplicado? ≡ A todos os concursos abertos após 3 de Maio de 2001 na Administração Pública.
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Como é verificada a capacidade do candidato que possua uma deficiência? ≡ A capacidade é avaliada pelo júri de concurso de acordo com o conteúdo funcional
do lugar a que se candidata.
O júri, em caso de dúvida, pode recorrer à entidade de recurso técnico
especifico, constituída por representantes da Direcção Geral da Administração e
do Emprego Público, que preside, do Instituto Nacional para a Reabilitação,
I.P., do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com
Deficiência, da Direcção-Geral da Saúde e da Direcção-Geral das Autarquias
Locais.
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E se for o candidato que possua uma deficiência que discorde da avaliação? ≡ Poderá igualmente recorrer para a entidade referida no número anterior,
requerendo ao júri de concurso no desenrolar da audiência prévia ou em sede de
recurso hierárquico.
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Há recurso da deliberação da entidade de recurso técnico específico? ≡ Não.
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O que deve mencionar o candidato que possua uma deficiência no requerimento de
candidatura? ≡ Deverá mencionar, para além de todos os outros elementos constantes no aviso de
abertura, qual o grau de incapacidade e tipo de deficiência, assim como, se
considera o processo de selecção adequado às suas capacidades de
comunicação/expressão.
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O candidato tem de juntar algum documento comprovativo? ≡ Não.
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Os procedimentos de concurso são diferentes dos restantes candidatos, bem como
as provas? ≡ Não, salvo as particularidades referidas anteriormente.
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Como é feito o provimento do concurso? ≡ O provimento é feito em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não
reservados, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre os
candidatos que possuam deficiência que não tenham obtido provimento na primeira
fase, de acordo com a respectiva ordenação final. (De salientar que
presentemente, após a classificação final, há lugar a uma negociação de
posicionamento remuneratório, da qual resultará o preenchimento de vagas pelos
candidatos que obtenham acordo. Devendo sempre ser respeitada a regra supra
referida, salvo em situação em que não haja acordo com nenhum candidato com
deficiência)
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E se não houver candidatos com deficiência? ≡ Nesse caso as suas vagas são preenchidas pelos outros candidatos de acordo com a
respectiva ordenação final.
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Quem presta o apoio técnico necessário no processo de selecção? ≡ A entidade competente para prestar esse apoio é o Instituto Nacional para a
Reabilitação, I.P., com sede na Avenida Conde Valbom, 63, 1069 - 178 Lisboa
(Telefone: 217929500/ Fax: 217929595/ E-mail: inr@inr.mtss.pt )
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Que outras competências tem o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., na
aplicação do diploma? ≡ O acompanhamento da evolução da aplicação do diploma e a promoção da integração
e adaptação das pessoas com deficiência nos serviços e organismos.
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Como é feito o acompanhamento da evolução da aplicação do diploma? ≡ Todos os serviços e organismos devem comunicar anualmente à Direcção-Geral da
Administração e Emprego Público a abertura de concursos e informar o número de
lugares preenchidos por candidatos com deficiência.
A Direcção-Geral da Administração e Emprego Público, por seu lado, deverá
informar o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., até 15 de Abril de cada
ano, sobre a evolução da aplicação do diploma.
B. Sistema de quotas nas empresas
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Quem beneficia do sistema de quotas nas empresas? ≡ As empresas estão obrigadas a contratar até 2% de pessoas com deficiência sem
indicação da deficiência ou grau de incapacidade.
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E esta obrigação aplica-se a todas as empresas? ≡ Não. A obrigatoriedade de contratação deve ter em conta a dimensão da empresa.
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E qual é essa obrigatoriedade? ≡ Essa obrigatoriedade dependerá de regulamentação. No entanto, não significa que
as empresas não tenham de cumprir esta orientação genérica.
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Podem as empresas efectuar ofertas de emprego excluindo pessoas com deficiência? ≡ Não, sob pena de praticarem uma discriminação proibida e punida nos termos da
respectiva Lei.
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E se entenderem que a actividade em causa não poder ser exercida por pessoa com
determinada deficiência? ≡ Deverá nestes casos a empresa solicitar o parecer prévio do Instituto Nacional
para a Reabilitação, I.P.
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E se o fizerem sem esse parecer? ≡ Estão sujeitas às coimas previstas na Lei, que proíbe e pune a Discriminação em
razão da deficiência e de risco agravado de saúde, e no Código do Trabalho.
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Quem tem autoridade para fiscalizar as empresas nesta área? ≡ A Autoridade para as Condições de Trabalho.
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A empresa que contratar o trabalhador com deficiência poderá usufruir de apoios? ≡ Sim, poderá usufruir de um conjunto de apoios que se encontram previstos no
Decreto-Lei nº 290/2009, de 12 de Outubro, sobre os quais poderá obter
informação específica no site www.iefp.pt.
C. Outras entidades empregadoras
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E o sistema de quotas das empresas pode ser aplicado a outras entidades
empregadoras? ≡ Sim, mas neste caso nos termos que vier a ser regulamentado.