Cidade invisível - escultura - Anton Parsons
O artigo aborda a inclusão social das pessoas com deficiência [1], enfocando
especialmente a deficiência visual e seu acesso digno a educação. Para tanto, propõem-se em analisar questões peculiares ligadas a esse grupo,
de modo a garantir maior efetividade nessa inclusão, ou interação. Pretendem ainda, estabelecer como contra-ponto do trabalho, o paradoxo
existente entre educação e educação adequada, de modo que possamos analisar os
aspectos inclusivos necessários para uma correta inclusão da pessoa com
deficiência visual.
A inclusão social certamente tem sido um dos grandes desafios do mundo
globalizado, gerando conseqüências multidisciplinares. A redução das
desigualdades em nossa sociedade é tema que ganha relevo a cada nas mas
diversas pesquisas científicas, afinal, devemos pensar em uma sociedade
realmente inclusiva e que prestigie cada dia mais a inclusão dos grupos.
Incluir na educação básica a pessoa com deficiência visual merece um olhar
mais atento, mais minucioso, em face da possível rejeição do grupo para com essa
pessoa, e assim, não podemos imaginar uma inclusão meramente ilusória, isso é,
apenas colocar essa pessoa em meio aos outros, e deixar fluir naturalmente sua
interação.
Por fim, anseiam sedimentar o posicionamento conclusivo na inobservância ao
festejados princípio constitucional da dignidade humana, que se implementa no
ato da coação à pessoa no reconhecimento de seu estado de educação, cujo ato se
dá, muitas vezes, circundado de situação vexatória, dada a pexa
discriminatória ainda existente no País, hodiernamente.
Incluir socialmente, significa “(...) normalizar uma pessoa não significa
torná-las normal. Significa dar a ela o direito de ser diferente e ter suas
necessidades reconhecidas e atendidas pela sociedade.”[2]
A inclusão, nos últimos tempos, remete às desigualdades sociais, no dizer de
Eugênia Augusta Gonzaga Fávero[3].
A idéia de inclusão, para Rossana Teresa Curioni[4]
consiste na preocupação com a defesa da igualdade de oportunidade para todos,
bem como o acesso a bens e serviços públicos.
A sociedade liberal-capitalista ocidental tem como primado a neutralidade
estatal, que se expressa numa postura de não intervenção na esfera individual e
social. Esse absenteísmo se traduz na crença de que bastava inserir-se nas
Constituições a garantia da igualdade formal de todos os indivíduos e grupos
componentes da Nação, sendo isso suficiente para garantir a harmonia social e a
efetiva igualdade de acesso ao bem-estar individual e coletivo. Como se sabe
essa idéia, na realidade prática, mostrou-se totalmente fracassada[5]
e, até, muitas vezes resultou no oposto. Pietro de Jesús Lora Alarcón[6]
trata desse tema entrelaçando as idéias de Justiça e igualdade, nos seguintes
termos:
“Acontece que uma fórmula de igualdade reduzida a um tratamento equivalente a
todos os homens conduz a uma idéia insuficiente e formal de Justiça. Uma
igualdade nesse sentido, sem distinção de particularidades dos indivíduos do
todo social, seria irrealizável, visto que não levaria em conta as condições de
cada ser humano, seus méritos, probabilidades e possibilidade de acesso aos bens
sociais [...].”
A Constituição brasileira de 1988 foi resultado de um amplo processo de
discussão, sendo o ápice da derrocada dos mais de vinte anos de ditadura
militar. A formatação do catálogo atual dos direitos fundamentais está
intimamente ligada à redemocratização do país. O debate sobre o conteúdo do que
viria a ser a atual Constituição pode ser considerado um processo de dimensão
gigantesca, sem precedentes na história nacional.
Nosso constituinte revela preocupação acentuada com a proteção igualitária de
todas as pessoas e à minoração ou supressão das desigualdades – ou seja, a
necessidade de se promover a inclusão social –, é a de que constituem objetivos
fundamentais do Estado brasileiro construir uma sociedade livre, justa e
solidária (art. 3º, I, da CF), bem como erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da CF) além de
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou
quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF).
Afinada no mesmo sentido, encontra-se a igualdade estatuída expressamente, em
várias passagens da Constituição Federal brasileira, repetida nas mais diversas
searas (exemplos: art. 4º, V; art. 5º, “caput”, I, XLI e XLII; art. 7º, XXX,
XXXI, XXXII e XXXIV; art. 19, III; art. 37, VIII; art. 150, III.) o que, mais do
que uma simples redundância, demonstra uma real preocupação do legislador
constituinte em deixar explícita a vigência desse princípio e sua indispensável
observância.
A isonomia deve ser observada desde a edição da lei, em detrimento de apenas
nivelar os cidadãos no momento posterior, diante da norma posta. É dizer, esse
preceito magno é voltado tanto para o aplicador da lei como para o próprio
legislador. Entretanto, é preciso buscar atingir maior precisão nessa análise,
pois a igualdade não é absoluta, já que as pessoas não são todas absolutamente
iguais entre si. É aqui que se fala em igualdade formal (perante a lei) e
igualdade material (no plano fático, de forma efetiva).
Não basta, contudo, que se recorra à clássica afirmação de Aristóteles,
segundo a qual a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, na medida dessa desigualdade. Faz-se necessária uma
análise mais crítica e aprofundada da questão. Nesse sentido é a lição de Celso
Antônio Bandeira de Mello, em sua obra sobre o tema. Questiona o autor: Quem são
os iguais? Quem são os desiguais? Qual a medida da desigualdade?
A resposta dada pelo autor é a seguinte:
“[...] qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações, pode
ser escolhido pela lei como fator discriminatório, donde se segue que, de regra,
não é no traço de diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao
princípio isonômico.
[...] as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula
igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica
entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a
desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação
não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.”[7]
Sendo assim, qualquer elemento que resida nas pessoas, coisas ou situações,
poderá ser considerado pelo legislador como fator de discriminação, não
repousando no traço de diferenciação escolhido, em regra, desacato ao princípio
isonômico. O que não se admite é a ocorrência dessas desequiparações de forma
fortuita ou injustificada.
Importante então destacar que o constituinte cuidou da igualdade sob dois
prismas. Quando o Poder Constituinte Originário elaborou o texto magno, tratou
de estabelecer proteção a certos grupos de pessoas que, no seu entender,
mereciam tratamento diverso. Disciplinou a posse indígena (art. 231, § 2.º), o
trabalho da mulher (art. 7.º, XX), a reserva de mercado de cargos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência (art. 37, VIII) e outras tantas regras.
Para esses casos específicos, o constituinte furtou ao intérprete a tarefa de
verificar a correlação lógica entre o elemento diferencial e a distinção de
regime jurídico. O legislador constitucional se deu pressa em definir que,
nessas hipóteses expressamente previstas no texto, deve haver discriminações
específicas para proteger determinado grupo de pessoas.
Por outro lado, não se deve pensar que, por existirem essas distinções
expressamente estatuídas estaria excluída a possibilidade de que se estabeleçam
outras, as quais podem ser extraídas da interpretação da própria Constituição,
ou veiculadas pela legislação infraconstitucional. São as chamadas ações
afirmativas.
Sobre essas medidas, assim se manifesta Joaquim B. Barbosa Gomes[8]:
“Atualmente, as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de
políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário,
concebidas com vistas ao combate à discriminação praticada no passado, tendo por
objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens
fundamentais como a educação e o emprego. Diferentemente das políticas
governamentais antidiscriminatórias baseadas em leis de conteúdo meramente
proibitivo, que se singularizam por oferecerem às respectivas vítimas tão
somente instrumentos jurídicos de caráter reparatório e de intervenção ex post
facto, as ações afirmativas têm natureza multifacetária, e visam a evitar que a
discriminação se verifique nas formas usualmente conhecidas – isto é,
formalmente, por meio de normas de aplicação geral ou específica, ou através de
mecanismos informais, difusos, estruturais, enraizados nas práticas culturais e
no imaginário coletivo. Em síntese, trata-se de políticas e de mecanismos de
inclusão concebidos por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de
competência jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo
constitucional universalmente reconhecido – o da efetiva igualdade de
oportunidades a que todos os seres humanos têm direito.”
Por assim dizer, a sociedade demanda do Estado, e mesmo da iniciativa
privada, o compromisso do resgate das minorias e dos grupos vulneráveis,
compostos por aqueles que sofreram e sofrem discriminações e dificuldades que os
afastam do acesso a direitos, que lhes são declarados. E a essas pessoas deve se
garantir que tenham uma vida tão igual quanto possível à das demais pessoas
consideradas incluídas.
O ser humano necessita de um aprendizado, o qual irá proceder-se por meio do
convívio social, o que aqui chamaremos de interação com outros indivíduos,
interação especialmente com determinado grupo cultural, ou seja, aprendizado e
desenvolvimento estão inter e intra-relacionados, no que se refere ao caráter
social e individual das ações.
Baseando-se na abordagem sócio-interacionista da psicologia do advogado e
filólogo Lev S. Vygotsky, temos que o indivíduo só aprende quando interage com o
meio e é essa aprendizagem que cria a ZONA DE DESENVOLVIMENTO PROXIMAL, talvez o
conceito mais relevante de Vigotski.
Conforme Góes[9],
essa forma de ver o sujeito e de conceber seu desenvolvimento confere à teoria
uma postura “sócio-interacionista”, pela assunção de que o conhecimento é
construído na interação sujeito-objeto e de que essa ação do sujeito sobre o
objeto é socialmente mediada.
“É nesse sentido que o olhar prospectivo de Vygotsky torna-se digno de menção
e é especialmente relevante para a educação: a idéia de transformação, tão
essencial ao próprio conceito de educação, ganha particular destaque numa
concepção que enfatiza o interesse em compreender, no curso do desenvolvimento,
a emergência daquilo que é novo na trajetória do individuo, os “brotos” ou
“flores” do desenvolvimento, em vez de seus frutos (Vygotsky 1984). O conceito
de zona de desenvolvimento proximal, talvez o conceito mais específico de
Vygotsky mais divulgado e reconhecido como típico de seu pensamento, está
estreitamente ligado à postulação de que o desenvolvimento deve ser olhado
prospectivamente: marca como mais importantes no percurso de desenvolvimento
exatamente aqueles processos que já estão embrionariamente presentes no
indivíduo, mas ainda não se consolidaram. A zona de desenvolvimento proximal é,
por excelência, o domínio psicológico da constante transformação. Em termos de
atuação pedagógica, essa postulação traz consigo a idéia de que o professor tem
o papel explicito de interferir na zona de desenvolvimento proximal dos alunos,
provocando avanços que não ocorreriam espontaneamente. O único bom ensino,
afirma Vygotsky, é aquele que se adianta ao desenvolvimento”.[10]
A zona de desenvolvimento proximal é a distancia entre o nível de
desenvolvimento real, sendo este as funções que já amadureceram, ou seja, aquilo
que o indivíduo consegue fazer por si mesmo, e o nível de desenvolvimento
potencial, que é aquilo que se realiza sob a orientação de outro do grupo
social.
Nesse aspecto, o aprendizado é o responsável em criar a zona de
desenvolvimento proximal, já que em interação com outras pessoas, o indivíduo
torna-se capaz de gerir vários processos de desenvolvimento, processos esses que
seriam impossíveis sem a mediação externa.
Nota-se, que para Vigotski, o aprendizado está intimamente relacionado ao
desenvolvimento e, nisso, sobressai à importância da atuação de outros membros
do grupo social na mediação entre cultura e o indivíduo. Dentre outros, tem-se
no professor a função principal de atuar na zona de desenvolvimento proximal do
aluno, para que este avance seus conhecimentos, tornando-os reais ao seu
convívio.
“O indivíduo não tem instrumentos endógenos para percorrer sozinho, o caminho
do pleno desenvolvimento, o mero contato com objetos de conhecimento não garante
a aprendizagem, assim como a simples imersão em ambientes informadores não
promove, necessariamente, o desenvolvimento, balizado por metas culturalmente
definidas. A intervenção deliberada dos membros mais maduros da cultura do
aprendizado das crianças é essencial ao processo de desenvolvimento”.[11]
Ainda nesta senda:
“A importância da atuação de outras pessoas no desenvolvimento individual é
particularmente evidente em situações em que o aprendizado é um resultado
claramente desejável das interações sociais. Na escola, portanto, onde o
aprendizado é o próprio objetivo de um processo que pretende conduzir a um
determinado tipo de desenvolvimento, a intervenção deliberada é um processo
pedagógico privilegiado. Os procedimentos regulares que ocorrem na escola –
demonstração, assistência, fornecimento de pistas, instruções – são fundamentais
para a promoção de um ensino capaz de promover o desenvolvimento. A intervenção
do professor tem, pois, um papel central na trajetória dos indivíduos que passam
pela escola.”[12]
Passemos agora a análise mais específica acerca da pessoa com deficiência
visual, de forma a aquilatar seu real significado, e assim enfrentar pontos mais
específicos.
Recorrendo ao termo deficiente, no dicionário da Língua Portuguesa, temos:
“[...] em que há deficiência; Imperfeito; falho”.
No que se refere a imperfeito, contamos com inúmeros paradigmas, sendo que o
que sobressai diz respeito ao conceito que as “pessoas”, ainda hoje, detém do
termo deficiente.
O Decreto nº 914/93 trazia em se artigo 3.º a conceituação a respeito de quem
deveria ser considerado portador de deficiência.
“Art.3º Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta,
com caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.”
Não obstante, a melhor conceituação sobre deficiência é dada por Luiz Alberto
David Araujo, vejamos:
“[...] o que define a pessoa portadora de deficiência não é a falta de um
membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de
deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O
grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não
portador de deficiência.”[13]
De acordo com a Lei n. 7853, de 24 de Outubro de 1989, que dispõe sobre a
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define
deficiência visual da seguinte forma, “cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa
visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica, os casos nas quais a somatória do campo visual em ambos
os olhos for igual ou menor que 60, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores.
Mas, todos nos temos várias habilidades que se destacam, o mesmo acontece com
o deficiente visual. Destacaremos agora os graus de limitação visual, que variam
desde a cegueira total até a visão mais perfeita. A Organização Mundial da Saúde
(Resolução SE nº 246/86) define e classifica o portador de visão subnormal com
Acuidade visual de 0,05 a 0,3, em ambos os olhos.
Acuidade visual é à distância entre um ponto e outro, numa linha reta. Em se
tratando da pessoa com baixa visão ou visão subnormal, o processo educativo se
desenvolverá por meios visuais ainda que seja necessária a utilização de
recursos específicos, como óculos, lupas, etc. Campo inferior a 10º.
No que se refere à cegueira total, a Organização Mundial da Saúde OMS,
considera como portador de cegueira à pessoa com acuidade visual inferior a 0,05
em ambos os olhos, após máxima correção. Campo inferior a 20º.
Já, em relação ao processo educativo a pessoa com cegueira é posicionado com
ausência total de visão até a perda da projeção de luz. O processo de
aprendizagem será através da integração dos sentidos: tátil cinestésico -
auditivo, olfativo, gustativo, utilizando o Sistema Braille como meio principal
de leitura e escrita. Torna-se, nesse contexto, imprescindível levar em conata a
percepção e cognição do indivíduo, uma vez que a pessoa com deficiência visual
detém uma dialética específica dos sentidos para interagir com o mundo.
Para o deficiente visual a experiência perceptiva que ocorre no corpo, traduz
os sentidos como uma fonte de significados, assim, esses sentidos são
responsáveis pela interação do d.v. com seu o outro e seu meio social.
Em 1975 a ONU no artigo 1º da Declaração de Direitos das Pessoas Deficientes
aprovada em 9 de dezembro dispõe que pessoas deficientes, a saber, é deficiente
qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente as
necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma
deficiência congênita ou não.
[14]
A deficiência congênita pode ocorrer ao nascer, enquanto a deficiência
adquirida pode ocorrer em qualquer situação em determinada fase da vida, sendo
esta ocosionada por algum evento. É preciso observar que a visão é uma das
maneiras mais importante de se relacionar com os outros e o mundo exterior,
visto que vivemos em uma sociedade onde a diversidade visual (textos,
propagandas,etc.) persuadem e direcionam as pessoas em seu dia-a-dia .
Hoje, contamos com a avaliação funcional, que acontece na visão de um
especialista pedagogo, onde é observada o potencial de crianças portadoras de
cegueira e visão subnormal, contemplando as funções de comunicação e linguagem,
funções simbólicas e outras. Observa-se também o desenvolvimento psicológico, a
interação, atividades diárias- Orientação e Mobilidade.
A pessoa que perdeu a visão parcial ou total precisa aprender a se deslocar e
executar tarefas do dia-a-dia, inclusive aprender a aprender. Para aprender é
necessário que o orientando de deficiência visual seja estimulado através dos
órgãos remanescentes, como leciona Novi :
“Audição, sendo possível, através deste órgão, conhecer o ambiente e
as pessoas. Quando a pessoa cega estiver acompanhada, dirija-se diretamente a
ela identificando-se; ela somente não vê, mas não é surda e terá condições de
compreendê-lo.Todas as vezes que você entrar em um ambiente onde tenha uma
pessoa cega, não deixe de falar, isso anuncia a sua presença e a auxilia a
identificá-lo. Quando uma pessoa cega anda sozinha, esta alerta em todos os
sentidos remanescentes; procure não ficar chamando sua atenção, pois ela poderá
ficar nervosa e desorientar-se. A pessoa cega poderá se localizar através de
saliências, depressões, ruídos e até odores, tudo ela observa para sua boa
orientação. As pessoas cegas são iguais a todos os outros indivíduos, somente
não podem ver; portanto, elas também são interessadas em saber o que você gosta
de ver, ler, ouvir e falar. Se você encontrar uma pessoa cega fazendo compras
sozinhas ofereça a sua ajuda, para ela é muito difícil localizar o que precisa e
verificar preços. Com certeza ela agradecerá a sua atenção. Quando você esta
passeando com uma pessoa cega que já esta acompanhada, não fique dando avisos e
nem puxando-a, deixando-a ser orientada somente por seu acompanhante. Preste
atenção ao indicar ‘à direita’ ou ‘esquerda; no momento de ajudar uma pessoa
cega, tome como referência a posição dela e não a sua. Nunca deixe uma pessoa
cega falando sozinha, se tiver que se ausentar, avise-a. E avise-a também quando
retornar. Se houver alguma incorreção no vestuário de uma pessoa cega, não se
constranja em avisá-la. Fique certo de que ela lhe agradecerá.
Tato,
sendo através deste que percebemos a dor, o quente, o frio, etc., envolve
principalmente os lábios e a ponta dos dedos. As pessoas cegas podem consultar o
relógio, discar o telefone, assinar o nome etc; portanto, não fiquem admirados.
Com treinamento ela será tão capaz quanto a pessoa que vê. Quando for passear
com uma pessoa cega de carro, no momento de fechar a porta nunca se esqueça de
observar de que não vai lhe prender os dedos: eles são muito preciosos. Todas as
vezes que encontrar uma pessoa cega nunca deixe de apertar a sua mão e fazer o
mesmo no momento de despedir-se. O aperto de mão substituirá seu sorriso amável.
Nunca você deve empurrar ou levantar uma pessoa cega no momento de subir ou
descer do ônibus ou escadas. Basta orientá-lo colocando sua mão na laca vertical
do ônibus ou no corrimão da escada. Para ajudar uma pessoa cega a sentar-se
basta que você coloque sua mão no encosto da cadeira, que isso lhe indicará sua
posição. Onde existe uma pessoa cega procure manter as portas bem abertas ou bem
fechadas. A porta meio aberta é um obstáculo de perigo para ela. E procure
também não deixar objetos jogados pelo chão onde ela costuma passar. Procure não
esquecer de apresentar o seu visitante cego às pessoas presentes, assim irá
facilitar a sua integração ao grupo.
Olfato e Gustação, através do
desenvolvimento desses órgãos o deficiente visual poderá distinguir diferentes
odores/sabores e suas utilidades, podendo selecioná-los e até distinguir
ambiente.” (destaques inexistentes no original)
Lembre-se:
“A pessoa cega não é inútil e nem incapaz. Deixe-a realizar o que ela sabe,
pode e deve fazer sozinha. Não sinta pena dela, ela somente necessita de
oportunidades. Se uma pessoa cega quiser ajudar você colaborando de alguma
maneira, não fique constrangido, ela não é tão incapaz que não tenha algo para
dar. Quando você se oferecer para ajudar uma pessoa cega a atravessar uma rua
não a desoriente cruzando a rua em diagonal, efetue um cruzamento em L, é mais
seguro, inclusive para você.”[15]
O treinamento de orientação e mobilidade é o melhor meio de ajuda para que o
deficiente visual se comunique de forma segura, interagindo em sociedade, com
todos e tudo que o cerca dentro do ambiente em que se encontra. No Brasil esse
treinamento é feito em duplas (um guia vidente e um deficiente visual), com a
bengala longa de alumínio, que pode ser inteiriça ou dobrável.
O atendimento ao aluno com necessidades especiais de cegueira ou visão
subnormal deve ser matriculado em sala de recurso, em horário diverso ao seu de
estudo em sala regular de ensino. Nesta, recebe recursos específicos e materiais
pedagógicos adequados ao seu processo ensino-aprendizagem, adequado ao nível de
desenvolvimento em que se encontra, a fim de superar as dificuldades de
integração na classe comum.
Esse atendimento é oferecido preferencialmente aos alunos da própria escola.
O ideal é que a sala tenha no máximo doze alunos portadores de necessidades
especiais, sendo o professor portador de um horário flexível.
O papel do professor da sala de recursos seria:
efetuar a avaliação funcional
da visão e o desenvolvimento do educando; participar do planejamento da escola,
solicitando junto à direção da escola materiais específicos para o bom
desempenho da sala; adaptar a proposta da sala comum ao nível de desenvolvimento
e necessidades do(s) aluno(s); adaptar os conteúdos curriculares em face do
desenvolvimento do aluno; favorecer a integração das funções
tátil-cinestésica-auditiva-olfativa e visão perceptiva no caso da visão
subnormal; adaptar o material de leitura e escrita à capacidade visual ao aluno
com visão subnormal; contribuir para a introdução dos recursos específicos à
aprendizagem do Sistema Braille (reglete, máquina braile) e uso do Sorobã;
ensinar o código Braille aos alunos, familiares e professor da classe regular;
elaborar com o aluno e seus familiares um programa de atividades da vida diária
e orientação e mobilidade.
Todo trabalho a ser desenvolvido com a pessoa com deficiência visual acena
para sua integração na sociedade, o qual só será possível se lhes forem dadas
condições adequadas para o seu crescimento e desenvolvimento, de acordo com sua
capacidade de realização.
Segundo Gil 2000, embora ainda haja obstáculos a vencer, atualmente existem
várias pessoas portadoras de deficiência visual ocupando cargos em industria,
escola, clinica, empresas e hospitais, com desempenho igual ou maior que os
outros.
Em se tratando do deficiente visual pode-se considerar o mais adequado
atendimento, visto que, as dificuldades de aprendizagem enfrentadas na sala de
aula são as mesmas que os demais alunos enfrentam, alguma situação de
ensino-aprendizagem.
Nesse contexto deve estar disponível ao aluno com deficiência visual a
prancheta com reglete para escrita em Braille, a máquina de escrever em Braille,
e a ferramenta de maior destaque na interação do deficiente visual com o mundo,
o computador, que deve ser acoplado ao Dosvox, um programa totalmente
brasileiro.
O projeto DOSVOX tem origem na Universidade Federal do Rio de Janeiro, é de
custo baixo e quando dispõe de um scaner , faz leitura de qualquer material, o
que facilita a interação do deficiente visual com o mundo.
Braille
O método Braille foi desenvolvido pelo francês Louis Braille, que perdeu a
visão quando tinha apenas três anos. Em 1827, aos dezoito anos, Louis descobriu
um jeito de modificar a realidade dos cegos. Braille ouviu falar de um sistema
de pontos e buracos inventado por um oficial para ler mensagens durante a noite,
em lugares onde não se podia acender a luz. Assim, ele adaptou o método para a
realidade dos cegos, com pontos em relevo (de modo que eles pudessem ser
sentidos pela ponta dos dedos). Nascia assim, o método Braille, no ano de 1929.
Em 1852, ano em que o Método Braille foi oficialmente adotado na Europa e
América, Louis Braille morria de tuberculose, em seu país.
Hoje um cego bem treinado no Método Braille pode ler até 200 palavras por
minuto, apenas com o toque das mãos. Nas últimas eleições no Brasil, as urnas
eletrônicas foram adaptadas para o Método Braille, de forma que os deficientes
visuais também pudessem exercer seu direito de voto.
As reflexões trazidas nos mostram que à inclusão educacional da pessoa com
deficiência visual deve se realizar em sua plenitude, não bastando à mera
inserção desta pessoa no grupo, deve-se conceder meios efetivos e adequados para
que a pessoa lá permaneça. Os meios referem-se à condutas condizentes com as
necessidades de aprendizagem dessas pessoas, não limitando-se apenas a oferecer
o ensino, mas também consagrar a inclusão, a integração dessa pessoa ao meio.
A tal tarefa não é das mais simples, tão pouco será alcançada em um curto
lapso de tempo, mas de outro lado, apresenta-se plenamente possível, além de
necessária, de modo a impingir ao poder público este dever constitucional, e por
assim ser deve ser concretizada nem que seja por meio da interferência segurada
do Poder Judiciário no sentido de determinar sua essa implementação.
A pessoa com deficiência visual tem o direito constitucional assegurado de
ser incluída educacionalmente, e o poder público deve atuar de modo a efetivar
os direitos inerentes a estas pessoas. A palavra para a pessoa com deficiência
visual é o signo mais importante, pois, traduz o significado de que ele não pode
enxergar, mas, também, expressa toda necessidade por ele requerida.
As reflexões ora trazidas por este escrito, não tem o condão de exaurir o
tema, tão pouco de apresentar soluções únicas e imutáveis, mas sim, traz o
condão de ensejar melhores reflexões acerca do tema, as quais possibilitem
melhores condições de implementação de políticas públicas neste contexto.
-
ALARCON, Pietro de Jesús Lora. Processo, igualdade e justiça. Revista
brasileira de direito constitucional. São Paulo, v.2, 2003.
-
ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas
portadoras de deficiência. 2ª ed. Brasília: Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1997.
-
________ (Coord.). Direito da pessoa portadora de deficiência uma tarefa
a ser completada. Bauru: Edite, 2003.
-
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Trad. Marcus
Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.
-
_______. Comunidade: a busca por segurança no mundo atual. Trad.
Plínio Dentzin. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003.
-
_______. Vidas desperdiçadas. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de
Janeiro: Jorge Zahar, 2005.
-
CURIONI, Rossana Teresa. Pessoas Portadoras de Deficiência: inclusão social
no aspecto educacional. Uma realidade? Direito da Pessoa portadora de
Deficiência: uma tarefa a ser completada Bauru: EDITE, 2003.
-
FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das Pessoas com Deficiência
– garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA, 2004.
-
GÓES, M. C. R. A natureza social do desenvolvimento psicológico. In:
Cadernos Cedes, ano XX, nº 24, 3ª edição, julho, 2000.
-
GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ações afirmativas e princípio constitucional
da igualdade: o direito como instrumento de transformação social – a
experiência dos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
-
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da
igualdade. 3ª ed. atual. 11ª tirag. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003.
-
Novi, Rosa Maria. Orientação e Mobilidade para Deficientes Visuais.Paraná.
Autores Paranaenses, 1ed., 1990.
-
OLIVEIRA, M. K. O pensamento de Vygotsky como fonte de reflexão sobre a
educação. In: Cadernos Cedes, ano XX, nº 35, 2ª edição, Julho, 2000.
-
SIQUEIRA, Dirceu Pereira; GOTTEMS, Claudinei J. Direitos fundamentais:
da normatização à efetividade nos 20 anos de Constituição brasileira.
Birigui: Boreal, 2008.
-
________; PICCIRILO, Miguel Belinati. Inclusão social e direitos
fundamentais. Birigui: Boreal, 2009.
-
________; ROSTELATO, Telma Aparecida. Inclusão social, processo coletivo
e minorias no ordenamento jurídico brasileiro. Revista IMES Direito, v.
9, p. 221-237, São Caetano do Sul – SP: 2009.
-
WERNECK, Claudia. Ninguém mais vai ser bonzinho na sociedade inclusiva.
2ª. ed., Rio de Janeiro: WVA, 2000.
Notas:
-
[1] A escolha pela expressão “pessoa com deficiência”, em detrimento a
“pessoa portadora de deficiência”, para definirmos estas pessoas, está em
concordância com a Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência,
pelo Brasil, a qual culminou no Decreto Legislativo de n. 186, publicado em
09 de julho de 2009, sendo que desta forma, temos no arcabouço legislativo
tal previsão, em detrimento a anterior adotada pelo texto constitucional de
1988. Assim dispõe o Artigo 1. da referida Convenção: “O propósito da
presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e
eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas
as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade
inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as
demais pessoas”. (grifos inexistentes no original).
-
[2] WERNECK, Claudia. Ninguém mais vai ser bonzinho na sociedade
inclusiva. 2ª. ed., Rio de Janeiro: WVA, 2000. p. 52.
-
[3] FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das Pessoas com
Deficiência – garantia de igualdade na diversidade. Rio de
Janeiro: WVA, 2004, p. 37-8.
-
[4] CURIONI, Rossana Teresa. Pessoas Portadoras de Deficiência: inclusão
social no aspecto educacional. Uma realidade? Direito da
Pessoa portadora de Deficiência: uma tarefa a ser completada. Bauru:
EDITE, 2003. p. 423.
-
[5] GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ações afirmativas e princípio
constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação
social – a experiência dos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.
36-37.
-
[6] ALARCON, Pietro de Jesús Lora. Processo, igualdade e justiça.
Revista brasileira de direito constitucional. São Paulo, v.2, 2003. p. 214.
-
[7] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio
da igualdade. 3ª ed. atual. 11ª tirag. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003. p. 17.
-
[8] GOMES, 2001. p. 39.
-
[9] GÓES, M. C. R. A natureza social do desenvolvimento psicológico. In:
Cadernos Cedes, ano XX, nº 24, 3ª edição, julho, 2000. p. 53.
-
[10] OLIVEIRA, M. K. O pensamento de Vygotsky como fonte de reflexão
sobre a educação. In: Cadernos Cedes, ano XX, nº 35, 2ª edição, Julho, 2000.
p. 13.
-
[11] OLIVEIRA, M. K. O pensamento de Vygotsky como fonte de reflexão
sobre a educação. In: Cadernos Cedes, ano XX, nº 35, 2ª edição, Julho, 2000.
p.15.
-
[12] OLIVEIRA, M. K. O pensamento de Vygotsky como fonte de reflexão
sobre a educação. In: Cadernos Cedes, ano XX, nº 35, 2ª edição, Julho, 2000.
p. 15.
-
[13] ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das
pessoas portadoras de deficiência. 2ª ed. Brasília: Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1997, p.20
-
[14] ARAUJO, Luiz Alberto David (Coord.). Direito da pessoa portadora
de deficiência uma tarefa a ser completada. Bauru: Edite, 2003. p. 74.
-
[15] Novi, Rosa Maria. Orientação e Mobilidade para Deficientes
Visuais.Paraná. Autores Paranaenses, 1 ed., 1990. p. 75-79.
ϟ
'Educação, inclusão e pessoa com deficiência visual na educação básica: Um
paradoxo necessário'
-
Resumo | O texto traz algumas reflexões acerca do tema inclusão
da pessoa com deficiência
visual na educação básica, demonstrando alguns dos obstáculos encontrados para a
efetivação dos direitos inerentes a essas pessoas e acima de tudo, demonstrando
a dificuldade encontrada por elas em sua integração, inclusão social com o
grupo. A questão atinente a inclusão social permeia todo o estudo, demonstrando
a necessidade da inclusão social das pessoas com deficiência.
Informações Sobre
os Autores
Dayene Pereira Siqueira
Mestranda em Educação pelo Centro Universitário Moura Lacerda (Ribeirão
Preto/SP); Especialista em Língua Portuguesa e Literatura pela Unifran
(Franca/SP); Especialista em Administração e Supervisão; Escolar pela Faculdade
São Luis (Jaboticabal/SP); Graduada em Letras pelas Faculdades Integradas Fafibe
(Bebedouro/SP); Graduada em Pedagogia pela Faculdade Claretiana (Batatais/SP);
Professora com Cargo Efetivo da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
Dirceu Pereira Siqueira
Doutorando e Mestre em Direito Constitucional pelo Centro de Pós-Graduação da
ITE/Bauru – SP. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela UNIRP.
Pesquisador do Núcleo de Pesquisas e Integração do Centro de Pós-Graduação da
ITE. Professor no Curso de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO);
Advogado.
9.Ago.2016
publicado
por
MJA
|