DECO
Da compra de casa à de automóvel, a lei define um conjunto de direitos para os
cidadãos com deficiência. Conheça ainda em que circunstâncias podem ter acesso a
subsídios especiais da Segurança Social.
O grau de incapacidade de um cidadão com deficiência é determinado por uma junta
médica, que atribui uma percentagem segundo a Tabela Nacional de Incapacidades.
Esse valor é expresso num documento, o Atestado de Incapacidade Multiuso, que
poderá ser temporário ou permanente (conforme a natureza da incapacidade). Em
geral, a percentagem que abre a porta a este conjunto de direitos situa-se acima
dos 60 por cento.
A isenção do ISV só é válida para os veículos novos, com um nível de emissão de
CO2 até 160 g/km, e não pode ultrapassar 7800 euros. Se o valor for maior, é o
beneficiário quem suporta a diferença. A documentação (o atestado de
incapacidade multiuso) pode ser entregue no stand onde se pretende comprar o
automóvel. Deve ainda enviar-se uma declaração à Autoridade Tributária (AT),
apenas para informação. Há casos em que é necessário entregar à AT um pedido de
isenção de pagamento do ISV.
Quem pode beneficiar
Todos os maiores de idade com uma deficiência motora igual ou superior a 60% e
que tenham grande dificuldade de se deslocar sem auxílio (amparados a alguém
próximo, ou que usem cadeira de rodas, ou que se desloquem com o apoio de
muletas ou próteses), deficientes das Forças Armadas e cidadãos maiores de idade
com problemas de visão acima dos 95 por cento.
Nos casos em que o deficiente, face à sua condição, esteja impossibilitado de
conduzir, deve designar, no ato da compra do carro, quem será o condutor: pode
ser o cônjuge ou o unido de facto, casos em que basta apresentar uma declaração
nesse sentido à AT. Ou ainda os pais ou os filhos, desde que vivam em economia
comum com o beneficiário. Pode, ainda, indicar outras pessoas, até ao máximo de
duas. Em todos estes casos, a AT tem de autorizar o condutor designado e, em regra, a
pessoa com deficiência terá de estar no automóvel quando este circula. Mesmo
quando é possível circular sem a presença do deficiente (porque, por exemplo,
ele tem uma incapacidade permanente igual ou superior a 80%), o veículo não pode
sair de um raio de 60 km da residência habitual e permanente do beneficiário ou
de uma residência secundária a indicar. Se, eventualmente, necessitar de se
afastar mais do que a distância prevista, é necessária autorização prévia da AT.
Carro isento de IUC
Além do ISV, os automóveis comprados neste regime também podem estar isentos do
IUC (Imposto Único de Circulação). A isenção é limitada a um carro por ano, até
de 240 euros. Os veículos devem ter um nível de emissões de CO2 até 180 g/km. O
pedido pode ser apresentado em qualquer serviço de finanças ou pela net, se a
informação relativa à incapacidade estiver registada na AT. Estes veículos também têm benefícios no estacionamento. Os proprietários podem
pedir um cartão específico, que devem deixar exposto dentro do carro sempre que
ocupem um lugar. O pedido é feito ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes,
e o cartão de estacionamento é válido por 10 anos. Mas só pode ser usado quando
a pessoa com deficiência estiver efetivamente a usar o carro.
Nenhum banco é obrigado a conceder crédito à habitação ao abrigo de um regime
especial, como é o caso. O que a lei determina é que o cliente tem direito à
conversão do seu empréstimo para um crédito bonificado a pessoas com deficiência
se, entretanto, passou a ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60%
depois da celebração do contrato. No entanto, quase todos os bancos concedem crédito para este fim, à exceção de
Bankinter, Banco CTT, Banco BiG, Best Bank e Abanca.
A taxa de juro é igual à diferença entre a taxa de referência para o cálculo das
bonificações (uma taxa fixada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças), ou a
taxa de juro do contrato (se for mais baixa), e 65% da taxa de referência do
Banco Central Europeu. Dito de maneira mais simples, o resultado é vantajoso
para quem compra. O montante máximo do empréstimo é de 190 mil euros. Tem um prazo máximo de 50
anos e não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pelo banco,
ou ainda do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de
beneficiação.
O seguro de vida não é obrigatório por lei, embora alguns bancos o exijam, à
semelhança de quem pede crédito à habitação no regime geral. Já no passado
criticámos não se ter optado pela proibição de os bancos exigirem seguro, em vez
da não obrigação. Muitas vezes, mesmo tendo acesso ao crédito, o cidadão com
deficiência tem de passar pela provação de lhe ser negado seguro de vida. Se o
banco que concede o crédito o exige, este obstáculo pode ser intransponível. Podem beneficiar deste apoio os maiores de 18 anos com um grau de incapacidade
igual ou superior a 60%, comprovada por atestado médico de incapacidade
multiuso.
Obrigações do candidato ao crédito
O empréstimo não se pode destinar à aquisição de imóvel propriedade de
ascendentes ou descendentes do interessado. Nenhum membro do agregado familiar
pode possuir outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado. O imóvel não pode ser alienado durante cinco anos, exceto em caso de morte,
desemprego, mobilidade profissional, ou alteração do agregado familiar. Caso
contrário, terá de devolver a bonificação, mais 10 por cento.
Os subsídios da Segurança Social destinam-se a cidadãos com deficiência ou aos
filhos que tenham um grau de incapacidade superior a 60 por cento. Em geral, os
beneficiários são de famílias de baixos rendimentos.
Bonificação do abono de família
Os valores dependem da idade do filho e são mais elevados para as famílias só
com um progenitor. Até aos 14 anos do descendente, a família recebe € 62,37 (ou
€ 84,20, se for monoparental), dos 14 aos 18 anos, € 90,84 e (ou € 122,63, se
for monoparental) e, dos 18 aos 24, € 121,60 (ou 164,16 euros).
Complemento por dependência para pensionistas
A quem está reformado e recebe uma pensão de velhice, invalidez ou sobrevivência
e, simultaneamente, é dependente de terceiros para poder satisfazer necessidades
básicas, a Segurança Social paga um complemento por dependência. No regime
contributivo, o seu valor é de € 103,51 ou, para quem esteja acamado ou sofra de
demência grave, de 186,31 euros. Destina-se às pessoas que precisem de cuidados
permanentes durante, pelo menos, seis horas diárias. Essa assistência pode ser
prestada por uma ou mais pessoas. Não há direito a subsídio se esses cuidados
forem prestados em estabelecimentos de saúde ou de apoio social. No regime não
contributivo, os valores são, respetivamente, de € 93,15 e 175,96 euros.
Prestação social para a inclusão e complemento
As pessoas que sofrem de deficiência e apresentam um grau de incapacidade igual
ou superior a 60% (ou 80% se receberem pensão de invalidez) podem requerer a
prestação social para a inclusão, desde que tenham entre 18 anos e 66 anos e 4
meses (idade legal de acesso à pensão de velhice do regime geral). Para ter
direito a receber a prestação a partir dos 55 anos, a certificação da
deficiência deve ter sido requerida antes dessa idade, mesmo que venha a ser
dada depois. Esta prestação é composta pela componente base, cujo valor máximo mensal é de €
269,08 (pessoa sem rendimentos ou com uma incapacidade igual ou superior a 80%)
e, desde outubro, pelo complemento (montante máximo de 431,32 euros). Este
destina-se a quem vive com poucos recursos económicos.
Subsídio de educação especial
Tem direito a este subsídio quem tenha a seu cargo uma criança ou jovem de idade
inferior a 24 anos que sofra de deficiência e, por isso, tenha de frequentar um
estabelecimento de educação especial, como tal reconhecido pelo Ministério da
Educação e que implique o pagamento de uma mensalidade, ou a deficiência exija
apoio individual da parte de um técnico especializado. O montante do subsídio é
variável.
Subsídio por assistência de terceira pessoa
Destina-se a quem esteja numa situação de dependência e necessite de
acompanhamento permanente de uma terceira pessoa. E além disso, esteja a receber
abono de família com bonificação por deficiência. Considera-se assim quem,
devido à sua deficiência, não possa praticar com autonomia as necessidades
básicas da vida quotidiana (alimentação, locomoção e cuidados de higiene
pessoal) e, por isso, precise de assistência permanente de outra pessoa durante,
pelo menos, seis horas diárias. A assistência pode ser prestada por uma ou mais
pessoas. No entanto, não há direito a subsídio se a assistência for prestada em
estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins
lucrativos, financiados pelo Estado ou por entidades com o estatuto de utilidade
pública. O valor do subsídio é de 108,68 euros.
Subsídio por faltas ao trabalho
Há licenças para faltar justificadamente ao trabalho e prestar assistência a
filhos com estas condições (deficiência, mas também doença crónica) que podem
atingir seis meses e ser prolongadas até um máximo de quatro anos. E dão direito
a subsídio da Segurança Social correspondente a 65 % da remuneração de
referência (com o mínimo de € 11,24 por dia). O cálculo é feito pela média das
remunerações declaradas à Segurança Social (sem subsídios de férias e de Natal,
e outros) nos primeiros seis meses dos últimos oito. Ou seja, se entrar, por
exemplo, de licença em setembro, o cálculo é feito com o que foi declarado
durante os meses de janeiro a junho.
Financiamento de produtos de apoio
Há ainda a hipótese de pedir financiamento para produtos de apoio, que compensem
as limitações do dia-a-dia. Exemplos? Os que se possam imaginar para quem sofre
de limitações de mobilidade (ou outras): cadeiras de rodas, andarilhos,
canadianas, colchões ortopédicos, entre outros.
NOTA: Consulte mais informações no Balcão da Inclusão da Segurança Social.
ϟ
Δ
|