[Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos
ensinos
básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo]
Constitui desígnio do XVII Governo Constitucional promover a igualdade de
oportunidades, valorizar a educação e promover a melhoria da qualidade do ensino. Um aspecto determinante dessa qualidade é a promoção de uma
escola democrática e inclusiva, orientada para o sucesso educativo de todas as
crianças e jovens. Nessa medida importa planear um sistema de educação flexível, pautado por uma política global integrada, que permita responder à diversidade de características e necessidades de todos os alunos que implicam a inclusão das crianças e jovens com necessidades educativas especiais no quadro de uma política de qualidade orientada para o sucesso educativo de todos os alunos.
Nos últimos anos, principalmente após a Declaração de Salamanca (1994), tem vindo a afirmar-se a noção de escola inclusiva, capaz de acolher e reter, no seu seio, grupos de crianças e jovens tradicionalmente excluídos. Esta noção, dada a sua dimensão eminentemente social, tem merecido o apoio generalizado de profissionais, da comunidade científica e de pais.
A educação inclusiva visa a equidade educativa, sendo que por esta se entende a garantia de igualdade, quer no acesso quer nos resultados.
No quadro da equidade educativa, o sistema e as práticas educativas devem assegurar a gestão da diversidade da qual decorrem diferentes tipos de estratégias que permitam responder às necessidades educativas dos alunos. Deste modo, a escola inclusiva pressupõe individualização e personalização das estratégias educativas, enquanto método de prossecução do objectivo de promover competências universais que permitam a autonomia e o acesso à condução plena da cidadania por parte de todos.
Todos os alunos têm necessidades educativas, trabalhadas no quadro da gestão da diversidade acima referida.
Existem casos, porém, em que as necessidades se revestem de contornos muito específicos, exigindo a activação de apoios especializados.
Os apoios especializados visam responder às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social e dando lugar à mobilização de serviços especializados para promover o potencial de funcionamento biopsicosocial.
Os apoios especializados podem implicar a adaptação de estratégias, recursos, conteúdos, processos, procedimentos e instrumentos, bem como a utilização de tecnologias de apoio. Portanto, não se trata só de medidas para os alunos, mas também de medidas de mudança no contexto escolar.
Entre os alunos com deficiências e incapacidades alguns necessitam de acções positivas que exigem diferentes graus de intensidade e de especialização. À medida que aumenta a necessidade de uma maior especialização do apoio personalizado, decresce o número de crianças e jovens que dele necessitam, do que decorre que apenas uma reduzida percentagem necessita de apoios personalizados altamente especializados
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivos, enquadramento e princípios orientadores
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — O presente decreto-lei define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.
2 — A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais nas condições acima descritas.
2 — A educação especial tem por
objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a
autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma
adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
1 — A educação especial prossegue, em permanência, os princípios da justiça e da solidariedade social, da não discriminação e do combate à exclusão social, da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo, da participação dos pais e da confidencialidade da informação.
2 — Nos termos do disposto no número anterior, as escolas ou os agrupamentos de escolas, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, directa ou indirectamente financiados pelo Ministério da Educação (ME), não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer criança ou jovem com base na incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que manifestem.
3 — As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente decreto-lei, a frequentar o jardim-de-infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças.
4 — As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas.
5 — Toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa está sujeita aos limites constitucionais e legais, em especial os relativos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e ao tratamento automatizado, conexão, transmissão, utilização e protecção de dados pessoais, sendo garantida a sua confidencialidade.
6 — Estão vinculados ao dever do sigilo os membros da comunidade educativa que tenham acesso à informação referida no número anterior.
Artigo 3.º
Participação dos pais e encarregados de educação
1 — Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar activamente, exercendo o poder paternal nos termos da lei, em tudo o que se relacione com a educação especial a prestar ao seu filho, acedendo, para tal, a toda a informação constante do processo educativo.
2 — Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas em função das necessidades educativas especiais diagnosticadas.
3 — Quando os pais ou encarregados de educação não concordem com as medidas educativas propostas pela escola, podem recorrer, mediante documento escrito, no qual fundamentam a sua posição, aos serviços competentes do ME .
Artigo 4.º
Organização
1 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais de carácter permanente das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.
2 — Para garantir as adequações de carácter organizativo e de funcionamento referidas no número anterior, são criadas por despacho ministerial.
a) Escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos;
b) Escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão.
3 — Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de escolas desenvolver respostas específicas diferenciadas para alunos com perturbações do espectro do autismo e com multideficiência, designadamente através da criação de.
a) Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo;
b) Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.
4 — As respostas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são propostas por deliberação do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, quando numa escola ou grupos de escolas limítrofes, o número de alunos o justificar e quando a natureza das respostas, dos equipamentos específicos e das especializações profissionais, justifiquem a sua concentração.
5 — As unidades referidas no n.º 3 são criadas por despacho
do director regional de educação competente.
6 — A educação especial
organiza-se segundo modelos diversificados de integração em ambientes de
escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização de ambientes o
menos restritivos possível, desde que dessa integração não resulte
qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança ou jovem com
necessidades educativas especiais.
7 — Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos
anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e
grau de deficiência do aluno, podem os intervenientes no processo de
referenciação e de avaliação constantes do presente diploma, propor a
frequência de uma instituição de educação
especial.
8 — Os pais ou encarregados de educação podem solicitar a mudança de
escola onde o aluno se encontra inscrito, nos termos do disposto no n.º
3 do artigo 3.º
9 — As condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades
educativas especiais em instituições do ensino particular de educação
especial ou cooperativas e associações de ensino especial, sem fins
lucrativos, bem como os apoios financeiros a conceder, são definidos por
portaria.
10 — As condições de funcionamento e financiamento das instituições de
educação especial são definidas por portaria.
Artigo 4.º-A
Instituições de educação especial
1 — As instituições de educação
especial têm por missão a escolarização de crianças e jovens com
necessidades educativas especiais que requeiram intervenções
especializadas e diferenciadas que se traduzam em adequações
significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem,
comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correcta integração,
noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se
revele comprovadamente insuficiente esta integração.
2 — As instituições de educação especial devem ter como objectivos,
relativamente a cada criança ou jovem, o cumprimento da escolaridade
obrigatória e a integração na vida activa, numa perspectiva de promoção
do maior desenvolvimento possível, de acordo com as limitações ou
incapacidades de cada um deles, das suas aprendizagens, competências,
aptidões e capacidades.
3 — As instituições de educação especial podem ser públicas,
particulares ou cooperativas, nomeadamente instituições particulares de
solidariedade social, em especial as associações de educação especial e
as cooperativas de educação especial, e os estabelecimentos de ensino
particular de educação especial.
4 — O Estado reconhece o papel de relevo na educação das crianças e
jovens com necessidades educativas especiais das instituições referidas
no número anterior.
CAPÍTULO II
Procedimentos de referenciação e avaliação
Artigo 5.º
Processo de referenciação
1 — A educação especial pressupõe a referenciação
das crianças e jovens que eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o mais precocemente possível, detectando os factores de risco associados às limitações
ou incapacidades.
2 — A referenciação efectua-se por iniciativa dos pais
ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção
precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que
intervêm com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento
da eventual existência de necessidades educativas
especiais.
3 — A referenciação é feita aos órgãos de administração
e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas da área da
residência, mediante o preenchimento de um documento
onde se explicitam as razões que levaram a referenciar
a situação e se anexa toda a documentação considerada
relevante para o processo de avaliação.
Artigo 6.º
Processo de avaliação
1 — Referenciada a criança ou jovem, nos termos do artigo anterior, compete ao conselho executivo desencadear os procedimentos seguintes.
a) Solicitar ao departamento de educação especial e ao serviço de psicologia um relatório técnico-pedagógico conjunto, com os contributos dos restantes intervenientes no processo, onde sejam identificadas, nos casos em que tal se justifique, as razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipologia, designadamente as condições de saúde, doença ou incapacidade;
b) Solicitar ao departamento de educação especial a determinação dos apoios especializados, das adequações do processo de ensino e de aprendizagem de que o aluno deva beneficiar e das tecnologias de apoio;
c) Assegurar a participação activa dos pais ou encarregados de educação, assim como a sua anuência;
d) Homologar o relatório técnico-pedagógico e determinar as suas implicações;
e) Nos casos em que se considere não se estar perante uma situação de necessidades educativas que justifiquem
a intervenção dos serviços da educação especial, solicitar ao departamento de educação especial e aos serviços de psicologia o encaminhamento dos alunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adeqúem à sua situação específica.
2 — Para a elaboração do relatório a que se refere a alínea a) do número anterior pode o conselho executivo, quando tal se justifique, recorrer aos centros de saúde, a centros de recursos especializados, às escolas ou unidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º.
3 — Do relatório técnico-pedagógico constam os resultados decorrentes da avaliação, obtidos por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do programa educativo individual.
3 — Do relatório técnico
-pedagógico constam os resultados decorrentes da avaliação, obtidos por
diferentes instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação, tendo
por referência a Classificação Internacional da Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, servindo de base
à elaboração do programa educativo individual.
4 — O relatório técnico-pedagógico a que se referem os números anteriores é parte integrante do processo individual do aluno.
5 — A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a aprovação do programa educativo individual pelo presidente do conselho executivo.
5 — A avaliação deve ficar
concluída 60 dias após a referenciação com a aprovação do programa
educativo individual pelo conselho pedagógico da escola ou do
agrupamento escolar.
6 — Quando o presidente do conselho executivo decida pela não aprovação, deve exarar despacho justificativo da decisão, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado com o fim de obter uma melhor justificação ou enquadramento.
6 — Quando o presidente do
conselho executivo decida pela não homologação do programa educativo
individual, deve exarar despacho justificativo da decisão, devendo
reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado, com o fim de obter uma
melhor justificação ou enquadramento.
Artigo 7.º
Serviço docente nos processos de referenciação e de avaliação
1 — O serviço docente no âmbito dos processos de referenciação e de avaliação assume carácter prioritário, devendo concluir-se no mais curto período de tempo, dando preferência à sua execução sobre toda a actividade docente e não docente, à excepção da lectiva.
2 — O serviço de referenciação e de avaliação é de aceitação obrigatória e quando realizado por um docente é sempre integrado na componente não lectiva do seu horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Programa educativo individual e plano individual de transição
Artigo 8.º
Programa educativo individual
1 — O programa educativo individual é o documento que fixa e fundamenta as respostas educativas e respectivas formas de avaliação.
2 — O programa educativo individual documenta as necessidades educativas especiais da criança ou jovem, baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nas informações complementares disponibilizadas pelos participantes no processo.
3 — O programa educativo individual integra o processo individual do aluno.
Artigo 9.º
Modelo do programa educativo individual
1 — O modelo do programa educativo individual é aprovado por deliberação do conselho pedagógico e inclui os dados do processo individual do aluno, nomeadamente identificação, história escolar e pessoal relevante, conclusões do relatório de avaliação e as adequações no processo de ensino e de aprendizagem a realizar, com indicação das metas, das estratégias, recursos humanos e materiais e formas de avaliação.
2 — O modelo do programa educativo individual integra os indicadores de funcionalidade, bem como os factores ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à actividade e participação do aluno na vida escolar, obtidos por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, em termos que permitam identificar o perfil concreto de funcionalidade.
3 — Do modelo de programa educativo individual devem
constar, de entre outros, obrigatoriamente:
a) A identificação do aluno;
b) O resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes;
c) A caracterização dos indicadores de funcionalidade e do nível de aquisições e dificuldades do aluno;
d) Os factores ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à participação e à aprendizagem;
e) Definição das medidas educativas a implementar;
f) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos gerais e específicos a atingir e das estratégias e recursos humanos e materiais a utilizar;
g) Nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola;
h) Distribuição horária das diferentes actividades previstas;
i) Identificação dos técnicos responsáveis;
j) Definição do processo de avaliação da implementação do programa educativo individual;
l) A data e assinatura dos participantes na sua elaboração e dos responsáveis pelas respostas educativas a aplicar.
Artigo 10.º
Elaboração do programa educativo individual
1 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o programa educativo individual é elaborado, conjunta e obrigatoriamente, pelo docente do grupo ou turma, pelo docente de educação especial, pelos encarregados de educação e sempre que se considere necessário, pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º, sendo submetido à aprovação do conselho pedagógico e homologado pelo conselho executivo.
2 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário e em todas as modalidades não sujeitas a monodocência, o programa educativo individual é elaborado pelo director de turma, pelo docente de educação especial, pelos encarregados de educação e sempre que se considere necessário pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º, sendo submetido à aprovação do conselho pedagógico e homologado pelo conselho executivo.
3 — No caso dos alunos surdos com ensino bilingue deve também participar na elaboração do programa educativo individual um docente surdo de LGP.
Artigo 11.º
Coordenação do programa educativo individual
1 — O coordenador do programa educativo individual é o educador de infância, o professor do 1.º ciclo ou o director de turma, a quem esteja atribuído o grupo ou a turma que o aluno integra.
2 — A aplicação do programa educativo individual carece de autorização expressa do encarregado de educação, excepto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º.
Artigo 12.º
Prazos de aplicação do programa educativo individual
1 — A elaboração do programa educativo individual deve decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referenciação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
2 — O programa educativo individual constituiu o único documento válido para efeitos de distribuição de serviço docente e não docente e constituição de turmas, não sendo permitida a aplicação de qualquer adequação no processo de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.
Artigo 13.º
Acompanhamento do programa educativo individual
1 — O programa educativo individual deve ser revisto a qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada nível de educação e ensino e no fim de cada ciclo do ensino básico.
2 — A avaliação da implementação das medidas educativas deve assumir carácter de continuidade, sendo obrigatória pelo menos em cada um dos momentos de avaliação sumativa interna da escola.
3 — Dos resultados obtidos por cada aluno com a aplicação das medidas estabelecidas no programa educativo individual, deve ser elaborado um relatório circunstanciado no final do ano lectivo.
4 — O relatório referido no número anterior é elaborado, conjuntamente pelo educador de infância, professor do 1.º ciclo ou director de turma, pelo docente de educação especial, pelo psicólogo e pelos docentes e técnicos que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno e aprovado pelo conselho pedagógico e pelo encarregado de educação.
5 — O relatório explicita a existência da necessidade de o aluno continuar a beneficiar de adequações no processo de ensino e de aprendizagem, propõe as alterações necessárias ao programa educativo individual e constitui parte integrante do processo individual do aluno.
6 — O relatório referido nos números anteriores, ao qual é anexo o programa educativo individual, é obrigatoriamente comunicado ao estabelecimento que receba o aluno, para prosseguimento de estudos ou em resultado de processo de transferência.
Artigo 14.º
Plano individual de transição
1 — Sempre que o aluno apresente necessidades educativas especiais de carácter permanente que o impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo deve a escola complementar o programa educativo individual com um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma actividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa instituição de carácter ocupacional.
2 — A concretização do número anterior, designadamente a implementação do plano individual de transição, inicia-se três anos antes da idade limite de escolaridade obrigatória, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
3 — No sentido de preparar a transição do jovem para a vida pós-escolar, o plano individual de transição deve promover a capacitação e a aquisição de competências sociais necessárias à inserção familiar e comunitária.
4 — O plano individual de transição deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua elaboração, bem como pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.
Artigo 15.º
Certificação
1 — Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos que seguem o seu percurso escolar com programa educativo individual.
2 — Para efeitos do número anterior, os instrumentos normalizados de certificação devem identificar as adequações do processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas de emissão e os formulários a utilizar são as mesmas que estejam legalmente fixadas para o sistema de ensino.
CAPÍTULO IV
Medidas educativas
Artigo 16.º
Adequação do processo de ensino e de aprendizagem
1 — A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
2 — Constituem medidas educativas referidas no número anterior.
a) Apoio pedagógico personalizado;
b) Adequações curriculares individuais;
c) Adequações no processo de matrícula;
d) Adequações no processo de avaliação;
e) Currículo específico individual;
f) Tecnologias de apoio.
3 — As medidas referidas no número anterior podem ser aplicadas cumulativamente, com excepção das alíneas b) e e), não cumuláveis entre si.
4 — As medidas educativas referidas no n.º 2 pressupõem o planeamento de estratégias e de actividades que visam o apoio personalizado aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que integram obrigatoriamente o plano de actividades da escola de acordo com o projecto educativo de escola.
5 — O projecto educativo da escola deve conter.
a) As metas e estratégias que a escola se propõe realizar com vista a apoiar os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente;
b) A identificação das respostas específicas diferenciadas a disponibilizar para alunos surdos, cegos, com baixa visão, com perturbações do espectro do autismo e com multideficiência.
Artigo 17.º
Apoio pedagógico personalizado
1 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por apoio pedagógico personalizado.
a) O reforço das estratégias utilizadas no grupo ou turma aos níveis da organização, do espaço e das actividades;
b) O estímulo e reforço das competências e aptidões envolvidas na aprendizagem;
c) A antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos leccionados no seio do grupo ou da turma;
d) O reforço e desenvolvimento de competências específicas.
2 — O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do número anterior é prestado pelo educador de infância, pelo professor de turma ou de disciplina, conforme o nível de educação ou de ensino do aluno.
3 — O apoio definido na alínea d) do n.º 1 é prestado, consoante a gravidade da situação dos alunos e a especificidade das competências a desenvolver, pelo educador de infância, professor da turma ou da disciplina, ou pelo docente de educação especial.
Artigo 18.º
Adequações curriculares individuais
1 — Entende-se por adequações curriculares individuais aquelas que, mediante o parecer do conselho de docentes ou conselho de turma, conforme o nível de educação e ensino, se considere que têm como padrão o currículo comum, no caso da educação pré-escolar as que respeitem as orientações curriculares, no ensino básico as que não põem em causa a aquisição das competências terminais de ciclo e, no ensino secundário, as que não põem em causa as competências essenciais das disciplinas.
2 — As adequações curriculares podem consistir na introdução de áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura curricular comum, nomeadamente leitura e escrita em braille, orientação e mobilidade, treino de visão e a actividade motora adaptada, entre outras.
3 — A adequação do currículo dos alunos surdos com ensino bilingue consiste na introdução de áreas curriculares específicas para a primeira língua (L1), segunda língua (L2) e terceira língua (L3).
a) A língua gestual portuguesa (L1), do pré-escolar ao ensino secundário;
b) O português segunda língua (L2) do pré-escolar ao ensino secundário;
c) A introdução de uma língua estrangeira escrita (L3) do 3.º ciclo do ensino básico ao ensino secundário.
4 — As adequações curriculares podem consistir igualmente na introdução de objectivos e conteúdos intermédios em função das competências terminais do ciclo ou de curso, das características de aprendizagem e dificuldades específicas dos alunos.
5 — As adequações curriculares individuais podem traduzir-se na dispensa das actividades que se revelem de difícil execução em função da incapacidade do aluno, só sendo aplicáveis quando se verifique que o recurso a tecnologias de apoio não é suficiente para colmatar as necessidades educativas resultantes da incapacidade.
Artigo 19.º
Adequações no processo de matrícula
1 — As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de condições especiais de matrícula, podendo nos termos do presente decreto-lei, frequentar o jardim-de-infância ou a escola, independentemente da sua área de residência.
2 — As crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente podem, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade obrigatória, por um ano, não renovável.
3 — A matrícula por disciplinas pode efectuar-se nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, desde que assegurada a sequencialidade do regime educativo comum.
4 — As crianças e jovens surdos têm direito ao ensino bilingue, devendo ser dada prioridade à sua matrícula nas escolas de referência a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º independentemente da sua área de residência.
5 — As crianças e jovens cegos ou com baixa visão podem matricular-se e frequentar escolas da rede de escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, independentemente da sua área de residência.
6 — As crianças e jovens com perturbações do espectro do autismo podem matricular-se e frequentar escolas com unidades de ensino estruturado a que se refere alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º independentemente da sua área de residência.
7 — As crianças e jovens com multideficiência e com surdocegueira podem matricular-se e frequentar escolas com unidades especializadas a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, independentemente da sua área de residência.
Artigo 20.º
Adequações no processo de avaliação
1 — As adequações quanto aos termos a seguir para a avaliação dos progressos das aprendizagens podem consistir, nomeadamente, na alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação, bem como das condições de avaliação, no que respeita, entre outros aspectos, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local da mesma.
2 — Os alunos com currículos específicos individuais não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, ficando sujeitos aos critérios específicos de avaliação definidos no respectivo programa educativo individual.
Artigo 21.º
Currículo específico individual
1 — Entende-se por currículo específico individual, no âmbito da educação especial, aquele que, mediante o parecer do conselho de docentes ou conselho de turma, substitui as competências definidas para cada nível de educação e ensino.
2 — O currículo específico individual pressupõe alterações significativas no currículo comum, podendo as mesmas traduzir-se na introdução, substituição e ou eliminação de objectivos e conteúdos, em função do nível de funcionalidade da criança ou do jovem.
3 — O currículo específico individual inclui conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de actividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à comunicação e à organização do processo de transição para a vida pós-escolar.
4 — Compete ao conselho executivo e ao respectivo departamento de educação especial orientar e assegurar o desenvolvimento dos referidos currículos.
Artigo 22.º
Tecnologias de apoio
Entende-se por tecnologias de apoio os dispositivos facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade e a reduzir a incapacidade do aluno, tendo como impacte permitir o desempenho de actividades e a participação nos domínios da aprendizagem e da vida profissional e social.
CAPÍTULO V
Modalidades específicas de educação
Artigo 23.º
Educação bilingue de alunos surdos
1 — A educação das crianças e jovens surdos deve ser feita em ambientes bilingues que possibilitem o domínio da LGP, o domínio do português escrito e, eventualmente, falado, competindo à escola contribuir para o crescimento linguístico dos alunos surdos, para a adequação do processo de acesso ao currículo e para a inclusão escolar e social.
2 — A concentração dos alunos surdos, inseridos numa comunidade linguística de referência e num grupo de socialização constituído por adultos, crianças e jovens de diversas idades que utilizam a LGP, promove condições adequadas ao desenvolvimento desta língua e possibilita o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem em grupos ou turmas de alunos surdos, iniciando-se este processo nas primeiras idades e concluindo-se no ensino secundário.
3 — As escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º constituem uma resposta educativa especializada desenvolvida, em agrupamentos de escolas ou escolas secundárias que concentram estes alunos numa escola, em grupos ou turmas de alunos surdos.
4 — As escolas de referência para a educação de ensino bilingue de alunos surdos têm como objectivo principal aplicar metodologias e estratégias de intervenção interdisciplinares, adequadas a alunos surdos.
5 — As escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos integram.
a) Docentes com formação especializada em educação especial, na área da surdez, competentes em LGP (docentes surdos e ouvintes dos vários níveis de educação e ensino), com formação e experiência no ensino bilingue de alunos surdos;
b) Docentes surdos de LGP;
b) Docentes de LGP;
c) Intérpretes de LGP;
d) Terapeutas da fala.
6 — Para os alunos surdos, o processo de avaliação, referido no artigo 6.º, deve ser desenvolvido por equipas a constituir no agrupamento de escolas ou nas escolas secundárias para a educação bilingue destes alunos.
7 — As equipas referidas no número anterior devem ser constituídas pelos seguintes elementos.
a) Docente que lecciona grupo ou turma de alunos surdos do nível de educação e ensino da criança ou jovem;
b) Docente de educação especial especializado na área da surdez;
c) Docente surdo de LGP;
c) Docentes de LGP;
d) Terapeutas da fala;
e) Outros profissionais ou serviços da escola ou da comunidade.
8 — Deve ser dada prioridade à matrícula de alunos surdos, nas escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos.
9 — A organização da resposta educativa deve ser determinada pelo nível de educação e ensino, ano de escolaridade, idade dos alunos e nível de proficiência linguística.
10 — As respostas educativas devem ser flexíveis, assumindo carácter individual e dinâmico, e pressupõem uma avaliação sistemática do processo de ensino e de aprendizagem do aluno surdo, bem como o envolvimento e a participação da família.
11 — Os agrupamentos de escolas que integram os jardins-de-infância de referência para a educação bilingue de crianças surdas devem articular as respostas educativas com os serviços de intervenção precoce no apoio e informação das escolhas e opções das suas famílias e na disponibilização de recursos técnicos especializados, nomeadamente de docentes surdos de LGP, bem como na frequência precoce de jardim-de-infância no grupo de crianças surdas.
11 — Os agrupamentos de escolas
que integram os jardins-de-infância de referência para a educação
bilingue de crianças surdas devem articular as respostas educativas com
os serviços de intervenção precoce no apoio e informação de escolhas e
opções das suas famílias e na disponibilização de recursos técnicos
especializados, nomeadamente de docentes de LGP, bem
como da frequência precoce de jardim-de-infância no grupo de crianças
surdas.
12 — As crianças surdas, entre os 3 e os 6 anos de idade, devem frequentar a educação pré-escolar, sempre em grupos de crianças surdas, de forma a desenvolverem a LGP como primeira língua, sem prejuízo da participação do seu grupo com grupos de crianças ouvintes em actividades desenvolvidas na comunidade escolar.
13 — Os alunos dos ensino básico e secundário realizam o seu percurso escolar em turmas de alunos surdos, de forma a desenvolverem a LGP como primeira língua e aceder ao currículo nesta língua, sem prejuízo da sua participação com as turmas de alunos ouvintes em actividades desenvolvidas na comunidade escolar.
14 — A docência dos grupos ou turmas de alunos surdos é assegurada por docentes surdos ou ouvintes com habilitação profissional para leccionar aqueles níveis de educação e ensino, competentes em LGP e com formação e experiência no ensino bilingue de alunos surdos.
15 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico deve ser desenvolvido um trabalho de co--responsabilização e parceria entre docentes surdos e ouvintes de forma a garantir aos alunos surdos a aprendizagem e o desenvolvimento da LGP como primeira língua, e da língua portuguesa, como segunda língua.
16 — Sempre que se verifique a inexistência de docente surdo competente em LGP, com habilitação profissional para o exercício da docência no pré-escolar ou no 1.º ciclo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente surdo responsável pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos.
16 — Sempre que se verifique a
inexistência de docente competente em LGP, com habilitação profissional
para o exercício da docência no pré -escolar ou no 1.º ciclo do ensino
básico, deve ser garantida a colocação de docente surdo responsável pela
área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos
surdos.
17 — Não se verificando a existência de docentes competentes em LGP nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, as aulas leccionadas por docentes ouvintes são traduzidas por um intérprete de LGP.
18 — Ao intérprete de LGP compete fazer a tradução da língua portuguesa oral para a língua gestual portuguesa e da língua gestual portuguesa para a língua oral das actividades que na escola envolvam a comunicação entre surdos e ouvintes, bem como a tradução das aulas leccionadas por docentes, reuniões, acções e projectos resultantes da dinâmica da comunidade educativa.
19 — Os docentes surdos de LGP asseguram o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua dos alunos surdos.
19 — Os docentes de LGP
asseguram o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira
língua dos alunos surdos.
20 — Os docentes ouvintes asseguram o desenvolvimento da língua portuguesa como segunda língua dos alunos surdos.
21 — Aos docentes de educação especial com formação na área da surdez, colocados nas escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos, compete.
a) Leccionar turmas de alunos surdos, atendendo à sua habilitação profissional para a docência e à sua competência em LGP;
b) Apoiar os alunos surdos na antecipação e reforço das aprendizagens, no domínio da leitura/escrita;
c) Elaborar e adaptar materiais para os alunos que deles necessitem;
d) Participar na elaboração do programa educativo individual dos alunos surdos.
22 — Aos docentes surdos com habilitação profissional para o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP compete.
22 — Aos docentes com
habilitação profissional para o ensino da área curricular ou da
disciplina de LGP compete:
a) Leccionar os programas LGP como primeira língua dos alunos surdos;
b) Desenvolver, acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem da LGP;
c) Definir, preparar e elaborar meios e suportes didácticos de apoio ao ensino/aprendizagem da LGP;
d) Participar na elaboração do programa educativo individual dos alunos surdos;
e) Desenvolver actividades, no âmbito da comunidade educativa em que se insere, visando a interacção de surdos e ouvintes e promovendo a divulgação da LGP junto da comunidade ouvinte;
f) Ensinar a LGP como segunda língua a alunos ou outros elementos da comunidade educativa em que está inserido, difundir os valores e a cultura da comunidade surda contribuindo para a integração social da pessoa surda.
23 — As escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos devem estar apetrechadas com equipamentos essenciais às necessidades específicas da população surda.
24 — Consideram-se equipamentos essenciais ao nível da escola e da sala de aula os seguintes: computadores com câmaras, programas para tratamento de imagem e filmes, impressora e scanner; televisor e vídeo, câmara e máquinas fotográficas digitais, retroprojector, projector multimédia, quadro interactivo, sinalizadores luminosos de todos os sinais sonoros, telefone com serviço de mensagens curtas (sms), sistema de vídeo-conferência, software educativo, dicionários e livros de apoio ao ensino do português escrito, materiais multimédia de apoio ao ensino e aprendizagem em LGP, ao desenvolvimento da LGP e sobre a cultura da comunidade surda, disponibilizados em diferentes formatos; material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala.
25 — Constituem objectivos dos agrupamentos de escolas e escolas secundárias.
a) Assegurar o desenvolvimento da LGP como primeira língua dos alunos surdos;
b) Assegurar o desenvolvimento da língua portuguesa escrita como segunda língua dos alunos surdos;
c) Assegurar às crianças e jovens surdos, os apoios ao nível da terapia da fala do apoio pedagógico e do reforço das aprendizagens, dos equipamentos e materiais específicos bem como de outros apoios que devam beneficiar;
d) Organizar e apoiar os processos de transição entre os diferentes níveis de educação e de ensino;
e) Organizar e apoiar os processos de transição para a vida pós-escolar;
f) Criar espaços de reflexão e partilha de conhecimentos e experiências numa perspectiva transdisciplinar de desenvolvimento de trabalho cooperativo entre profissionais com diferentes formações que desempenham as suas funções com os alunos surdos;
g) Programar e desenvolver acções de formação em LGP para a comunidade escolar e para os familiares dos alunos surdos;
h) Colaborar e desenvolver com as associações de pais e com as associações de surdos acções de diferentes âmbitos, visando a interacção entre a comunidade surda e a comunidade ouvinte.
26 — Compete ao conselho executivo do agrupamento de escolas ou da escola secundária garantir, organizar, acompanhar e orientar o funcionamento e o desenvolvimento da resposta educativa adequada à inclusão dos alunos surdos.
Artigo 24.º
Educação de alunos cegos e com baixa visão
1 — As escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão concentram as crianças e jovens de um ou mais concelhos, em função da sua localização e rede de transportes existentes.
2 — As escolas de referência a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º constituem uma resposta educativa especializada desenvolvida em agrupamentos de escolas ou escolas secundárias que concentrem alunos cegos e com baixa visão.
3 — Constituem objectivos das escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão.
a) Assegurar a observação e avaliação visual e funcional;
b) Assegurar o ensino e a aprendizagem da leitura e escrita do braille bem como das suas diversas grafias e domínios de aplicação;
c) Assegurar a utilização de meios informáticos específicos, entre outros, leitores de ecrã, software de ampliação de caracteres, linhas braille e impressora braille;
d) Assegurar o ensino e a aprendizagem da orientação e mobilidade;
e) Assegurar o treino visual específico;
f) Orientar os alunos nas disciplinas em que as limitações visuais ocasionem dificuldades particulares, designadamente a educação visual, educação física, técnicas laboratoriais, matemática, química, línguas estrangeiras e tecnologias de comunicação e informação;
g) Assegurar o acompanhamento psicológico e a orientação vocacional;
h) Assegurar o treino de actividades de vida diária e a promoção de competências sociais;
i) Assegurar a formação e aconselhamento aos professores, pais, encarregados de educação e outros membros da comunidade educativa.
4 — As escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão integram docentes com formação especializada em educação especial no domínio da visão e outros profissionais com competências para o ensino de braille e de orientação e mobilidade.
5 — As escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão devem estar apetrechadas com equipamentos informáticos e didácticos adequados às necessidades da população a que se destinam.
6 — Consideram-se materiais didácticos adequados os seguintes: material em caracteres ampliados, em braille, em formato digital, em áudio e materiais em relevo.
7 — Consideram-se equipamentos informáticos adequados, os seguintes: computadores equipados com leitor de ecrã com voz em português e linha braille, impressora braille, impressora laser para preparação de documentos e concepção de relevos; scanner; máquina para produção de relevos, máquinas braille; cubarítmos; calculadoras electrónicas; lupas de mão; lupa TV; software de ampliação de caracteres; software de transcrição de texto em braille; gravadores adequados aos formatos áudio actuais e suportes digitais de acesso à Internet.
8 — Compete ao conselho executivo do agrupamento de escolas e escolas secundárias organizar, acompanhar e orientar o funcionamento e o desenvolvimento da resposta educativa adequada à inclusão dos alunos cegos e com baixa visão.
Artigo 25.º
Unidades de ensino estruturado para a educação de
alunos com perturbações do espectro do autismo
1 — As unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo constituem uma resposta educativa especializada desenvolvida em escolas ou agrupamentos de escolas que concentrem grupos de alunos que manifestem perturbações enquadráveis nesta problemática.
2 — A organização da resposta educativa para alunos com perturbações do espectro do autismo deve ser determinada pelo grau de severidade, nível de desenvolvimento cognitivo, linguístico e social, nível de ensino e pela idade dos alunos.
3 — Constituem objectivos das unidades de ensino estruturado.
a) Promover a participação dos alunos com perturbações do espectro do autismo nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular junto dos pares da turma a que pertencem;
b) Implementar e desenvolver um modelo de ensino estruturado o qual consiste na aplicação de um conjunto de princípios e estratégias que, com base em informação visual, promovam a organização do espaço, do tempo, dos materiais e das actividades;
c) Aplicar e desenvolver metodologias de intervenção interdisciplinares que, com base no modelo de ensino estruturado, facilitem os processos de aprendizagem, de autonomia e de adaptação ao contexto escolar;
d) Proceder às adequações curriculares necessárias;
e) Organizar o processo de transição para a vida pós-escolar;
f) Adoptar opções educativas flexíveis, de carácter individual e dinâmico, pressupondo uma avaliação constante do processo de ensino e de aprendizagem do aluno e o regular envolvimento e participação da família.
4 — As escolas ou agrupamentos de escolas com unidades de ensino estruturado concentram alunos de um ou mais concelhos, em função da sua localização e rede de transportes existentes.
5 — As escolas ou agrupamentos de escolas com unidades de ensino estruturado integram docentes com formação especializada em educação especial.
6 — Às escolas ou agrupamentos de escolas com unidades de ensino estruturado compete.
a) Acompanhar o desenvolvimento do modelo de ensino estruturado;
b) Organizar formação específica sobre as perturbações do espectro do autismo e o modelo de ensino estruturado;
c) Adequar os recursos às necessidades das crianças e jovens;
d) Assegurar os apoios necessários ao nível de terapia da fala, ou outros que se venham a considerar essenciais;
e) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias de diferenciação pedagógica numa perspectiva de desenvolvimento de trabalho transdisciplinar e cooperativo entre vários profissionais;
f) Organizar e apoiar os processos de transição entre os diversos níveis de educação e de ensino;
g) Promover e apoiar o processo de transição dos jovens para a vida pós-escolar;
h) Colaborar com as associações de pais e com as associações vocacionadas para a educação e apoio a crianças e jovens com perturbações do espectro do autismo;
i) Planear e participar, em colaboração com as associações relevantes da comunidade, em actividades recreativas e de lazer dirigidas a jovens com perturbações do espectro do autismo, visando a inclusão social dos seus alunos.
7 — As escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechados com mobiliário e equipamento essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessárias face ao modelo de ensino a implementar.
8 — Compete ao conselho executivo da escola ou agrupamento de escolas organizar, acompanhar e orientar o funcionamento da unidade de ensino estruturado.
Artigo 26.º
Unidades de apoio especializado para a educação de
alunos com multideficiência e surdocegueira congénita
1 — As unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita constituem uma resposta educativa especializada desenvolvida em escolas ou agrupamentos de escolas que concentrem grupos de alunos que manifestem essas problemáticas.
2 — A organização da resposta educativa deve ser determinada pelo tipo de dificuldade manifestada, pelo nível de desenvolvimento cognitivo, linguístico e social e pela idade dos alunos.
3 — Constituem objectivos das unidades de apoio especializado.
a) Promover a participação dos alunos com multideficiência e surdocegueira nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular junto dos pares da turma a que pertencem;
b) Aplicar metodologias e estratégias de intervenção interdisciplinares visando o desenvolvimento e a integração social e escolar dos alunos;
c) Assegurar a criação de ambientes estruturados, securizantes e significativos para os alunos;
d) Proceder às adequações curriculares necessárias;
e) Adoptar opções educativas flexíveis, de carácter individual e dinâmico, pressupondo uma avaliação constante do processo de ensino e de aprendizagem do aluno e o regular envolvimento e participação da família;
f) Assegurar os apoios específicos ao nível das terapias, da psicologia e da orientação e mobilidade aos alunos que deles possam necessitar;
g) Organizar o processo de transição para a vida pós--escolar.
4 — As escolas ou agrupamentos de escolas com unidades especializadas concentram alunos de um ou mais concelhos, em função da sua localização e rede de transportes existentes.
5 — As escolas ou agrupamentos de escolas com unidades especializadas integram docentes com formação especializada em educação especial.
6 — Às escolas ou agrupamentos de escolas com unidades especializadas compete.
a) Acompanhar o desenvolvimento das metodologias de apoio;
b) Adequar os recursos às necessidades dos alunos;
c) Promover a participação social dos alunos com multideficiência e surdocegueira congénita;
d) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias de diferenciação pedagógica numa perspectiva de desenvolvimento de trabalho transdisciplinar e cooperativo entre os vários profissionais;
e) Organizar e apoiar os processos de transição entre os diversos níveis de educação e de ensino;
f) Promover e apoiar o processo de transição dos jovens para a vida pós-escolar;
g) Planear e participar, em colaboração com as associações da comunidade, em actividades recreativas e de lazer dirigidas a crianças e jovens com multideficiência e surdocegueira congénita, visando a integração social dos seus alunos.
7 — As escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de apoio especializado devem ser apetrechados com os equipamentos essenciais às necessidades específicas dos alunos com multideficiência ou surdocegueira e introduzir as modificações nos espaços e mobiliário que se mostrem necessárias face às metodologias e técnicas a implementar.
8 — Compete ao conselho executivo da escola ou agrupamento de escolas organizar acompanhar e orientar o desenvolvimento da unidade especializada.
Artigo 27.º
Intervenção precoce na infância
1 — No âmbito da intervenção precoce na infância são criados agrupamentos de escolas de referência para a colocação de docentes.
2 — Constituem objectivos dos agrupamentos de escolas de referência.
a) Assegurar a articulação com os serviços de saúde e da segurança social;
b) Reforçar as equipas técnicas, que prestam serviços no âmbito da intervenção precoce na infância, financiadas pela segurança social;
c) Assegurar, no âmbito do ME, a prestação de serviços de intervenção precoce na infância.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Disposições finais e
transitórias
Artigo 28.º
Serviço docente
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as áreas curriculares específicas definidas no n.º 2 do artigo 18.º, os conteúdos mencionados no n.º 3 do mesmo artigo e os conteúdos curriculares referidos no n.º 3 do artigo 21.º são leccionadas por docentes de educação especial.
2 — Os quadros dos agrupamentos de escolas devem, nos termos aplicáveis ao restante pessoal docente, ser dotados dos necessários lugares.
3 — A docência da área curricular ou da disciplina de LGP pode ser exercida, num período de transição até à formação de docentes surdos com habilitação própria para a docência de LGP, por profissionais com habilitação suficiente, formadores surdos de LGP com curso profissional de formação de formadores de LGP ministrado pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto.
3 — A docência da área
curricular ou da disciplina de LGP pode ser exercida, num período de
transição até à formação de docentes com habilitação própria para a
docência de LGP, por profissionais com habilitação suficiente:
formadores surdos de LGP com curso profissional de formação de
formadores de LGP ministrado pela Associação Portuguesa de Surdos ou
pela Associação de Surdos do Porto.
4 — A competência em LGP dos docentes surdos e ouvintes deve ser certificada pelas entidades reconhecidas pela comunidade linguística surda com competência para o exercício da certificação e da formação em LGP que são, à data da publicação deste decreto-lei, a Associação Portuguesa de Surdos e a Associação de Surdos do Porto.
5 — O apoio à utilização de materiais didácticos adaptados e tecnologias de apoio é da responsabilidade do docente de educação especial.
Artigo 29.º
Serviço não docente
1 — As actividades de serviço não docente, no âmbito da educação especial, nomeadamente de terapia da fala, terapia ocupacional, avaliação e acompanhamento psicológico, treino da visão e intérpretes de LGP são desempenhadas por técnicos com formação profissional adequada.
2 — Quando o agrupamento não disponha nos seus quadros dos recursos humanos necessários à execução de tarefas incluídas no disposto no número anterior pode o mesmo recorrer à aquisição desses serviços, nos termos legal e regulamentarmente fixados.
Artigo 30.º
Cooperação e parceria
As escolas ou agrupamentos de escolas devem, isolada ou conjuntamente, desenvolver parcerias com instituições particulares de solidariedade social, centros de recursos especializados, ou outras, visando os seguintes fins.
As escolas, os agrupamentos de
escolas e as instituições de ensino especial devem desenvolver parcerias
entre si e com outras instituições, designadamente centros de recursos
especializados, visando os seguintes fins:
a) A referenciação e avaliação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente;
b) A execução de actividades de enriquecimento curricular, designadamente a realização de programas específicos de actividades físicas e a prática de desporto adaptado;
c) A execução de respostas educativas de educação especial, entre outras, ensino do braille, do treino visual, da orientação e mobilidade e terapias;
d) O desenvolvimento de estratégias de educação que se considerem adequadas para satisfazer necessidades educativas dos alunos;
e) O desenvolvimento de acções de apoio à família;
f) A transição para a vida pós-escolar, nomeadamente o apoio à transição da escola para o emprego;
f) A transição para a vida
pós-escolar;
g) A integração em programas de formação profissional;
h) Preparação para integração em centros de emprego apoiado;
i) Preparação para integração em centros de actividades ocupacionais;
j) Outras acções que se mostrem necessárias para desenvolvimento da educação especial, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 31.º
Não cumprimento do princípio da não discriminação
O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º implica:
a) Nos estabelecimentos de educação da rede pública, o início de procedimento disciplinar;
b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, a retirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa central e regional e seus organismos e serviços dependentes.
Artigo 31.º-A
Avaliação da utilização da Classificação Internacional da
Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde
1 — No final de cada ano
lectivo deve ser elaborado um relatório individualizado que incida sobre
a melhoria dos resultados escolares e do desenvolvimento do potencial
biopsicossocial dos alunos que foram avaliados com recurso à
Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da
Organização Mundial de Saúde.
2 — O relatório referido no número anterior deve avaliar igualmente os
progressos dos alunos que, tendo sido avaliados por referência à
Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da
Organização Mundial de Saúde, não foram encaminhados para as respostas
no âmbito da educação especial.
3 — Na sequência dos relatórios produzidos ao abrigo dos n.os 1 e 2,
deve ser promovida uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade
da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde,
da Organização Mundial de Saúde, no âmbito da avaliação das necessidades
educativas especiais de crianças e jovens.»
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogados.
a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro;
c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho;
d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro; [
de novo em vigor ]
e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de Novembro; [
de novo em vigor ]
f) Os n.os 51 e 52 do Despacho Normativo n.º 30/2001, de 22 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 166, de 19 de Julho de 2001;
g) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro;
h) O despacho n.º 7520/98, de 6 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
in Diário da
República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008
Perguntas frequentes
sobre o DL n.º 3/2008 de 7 Janeiro
Programa Educativo Individual (PEI) na Educação
Pré-Escolar
A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo
de educação ao longo da vida, o que implica que durante esta etapa sejam
criadas as condições necessárias para que as crianças aprendam. O
desenvolvimento do currículo, na educação pré-escolar, é da
responsabilidade do educador de infância que desenha uma proposta
curricular para o seu grupo de crianças, atendendo às metas finais
definidas para este nível de educação e enquadrada no referencial comum
expresso nas Orientações Curriculares para a educação pré-escolar
(Despacho n.º 5220/97, de 4 de Agosto).
Quando deve ser elaborado um PEI?
Para responder às necessidades educativas especiais das crianças que
frequentam a educação pré-escolar, o Decreto- Lei n.º 3/2008 define
medidas educativas que têm como objetivos, entre outros, o acesso e o
sucesso educativo e a preparação para o prosseguimento de estudos. Estas
medidas devem ser aplicadas, sempre que a criança necessita de um apoio
especializado para realizar as atividades e as experiências
consubstanciadas na proposta curricular comum para o grupo de que faz
parte, ou sempre que necessite de um desenho curricular que se distancie
significativamente desse referencial comum. Neste sentido, para as
crianças que frequentam a educação pré-escolar, consideradas elegíveis
para medidas do Decreto- Lei n.º 3/2008 deve ser elaborado um PEI.
O que é um PEI?
O PEI é o instrumento que estabelece as medidas educativas consideradas
necessárias de acordo com o perfil de funcionalidade da criança e que
fundamenta a afetação de recursos no agrupamento de escolas que
frequenta.
Quem elabora o PEI?
No caso da educação pré-escolar, o PEI é elaborado conjunta e
obrigatoriamente, pelo educador de infância responsável pelo grupo, pelo
docente de educação especial, por outros técnicos que possam estar
envolvidos no processo educativo da criança e ainda pelo encarregado de
educação da criança. Para que o PEI possa ser implementado tem,
necessariamente, de ser aprovado por deliberação do conselho pedagógico
e homologado pela direção do agrupamento e ainda existir uma autorização
expressa do encarregado de educação.
Quando deve ser avaliado o PEI?
A avaliação dos resultados obtidos pela criança, decorrente da aplicação
das medidas estabelecidas no PEI, tem obrigatoriamente de ser efetuada
em cada um dos momentos de avaliação previstos para a educação
pré-escolar e no final do ano letivo consubstanciada num relatório final
circunstanciado. O relatório circunstanciado, elaborado no final do ano
letivo, propõe as eventuais alterações ao PEI e explicita a necessidade,
ou não, da criança continuar a necessitar de medidas do DL n.º 3/2008
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008 será
necessário reavaliar as respostas educativas definidas para todos os
alunos abrangidos pelo anterior diploma (Decreto-Lei n.º 319/91)?
Sim. Todos os programas educativos carecem de uma reavaliação, a
realizar gradualmente até ao final do ano letivo. Relativamente aos
alunos que são referenciados pela primeira vez serão avaliados, desde
já, de acordo com o processo definido no Decreto-Lei n.º3/2008.
Quais as respostas educativas para os alunos que
estavam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 319 e que não se enquadram no
grupo-alvo definido no Decreto-Lei n.º3/2008?
Conforme o estipulado no artigo 6º do Decreto-Lei n.º3/2008, cabe ao
departamento de educação especial e aos serviços de psicologia o
encaminhamento para os apoios disponibilizados pela escola,
consubstanciados no Projecto Educativo, que mais se adeqúem a cada
situação específica. As escolas podem implementar e desenvolver um
conjunto de respostas, que visam a promoção do sucesso escolar dos seus
alunos, nomeadamente a criação de cursos de educação e formação
(Despacho conjunto n.º 453/2004), a constituição de turmas de percursos
curriculares alternativos (Despacho normativo n.º 1/2006), a elaboração
de planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento
(Despacho normativo n.º 50/2005), entre outras.
Os alunos com dislexia são abrangidos pelo
Decreto-Lei n.º 3/2008? E os alunos com hiperatividade?
Os serviços responsáveis pelo processo de avaliação devem
certificar-se, relativamente a cada aluno, se existe de facto uma
situação de verdadeira dislexia ou se as dificuldades do aluno decorrem
de outros factores, nomeadamente de natureza sociocultural. Confirmada a
existência de alterações funcionais de caráter permanente, inerentes à
dislexia, caso os alunos apresentem limitações significativas ao nível
da atividade e da participação, nomeadamente na comunicação ou na
aprendizagem, enquadram-se no grupo-alvo do Decreto-Lei n.º 3. O mesmo
procedimento deverá ser desencadeado no que se refere aos alunos com
hiperatividade.
A quem cabe a responsabilidade da elaboração e
acompanhamento do Plano Individual de Transição?
Dado que o PIT faz parte integrante do PEI, a responsabilidade pela
sua elaboração cabe ao docente responsável pela turma ou diretor de
turma, ao docente de educação especial e ao encarregado de educação. O
acompanhamento é da responsabilidade do docente responsável pela turma
ou diretor de turma.
A que se refere a atividade não docente referida
no art. 7.º n.º1?
Dado que a atividade dos professores é a docência, a atividade não
docente a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º diz respeito a outros
profissionais que estejam envolvidos no processo de referenciação e
avaliação.
A utilização da CIF no âmbito da identificação das
necessidades educativas especiais não significa um retorno ao modelo
médico?
Contrariamente a outras classificações da OMS, destinadas a ser
utilizadas apenas pelo setor da saúde, a CIF é uma classificação
passível de ser utilizada em diferentes domínios setoriais, direta ou
indiretamente relacionados com a funcionalidade e a incapacidade. A CIF
não classifica pessoas nem tem como objetivo o diagnóstico de doenças ou
perturbações, mas sim a descrição da situação de cada pessoa dentro de
uma gama de domínios, permitindo identificar o seu perfil de
funcionalidade. A CIF encontra-se ancorada no modelo biopsicossocial, o
qual pressupõe uma abordagem sistémica, ecológica e interdisciplinar na
compreensão do funcionamento humano, permitindo descrever o nível de
funcionalidade e incapacidade dos alunos, bem como identificar os
fatores ambientais que constituem barreiras ou facilitadores à
funcionalidade. Pode dizer-se, resumidamente, que a CIF representa um
progresso quer em relação aos modelos que se focalizam apenas em
aspectos individuais e nas incapacidades (os chamados modelos
biopsicológicos ou médicopsicológicos) quer em relação aos modelos
sociais que colocam todo o foco no funcionamento das estruturas e
instituições sociais.
O modelo biopsicossocial considera em simultâneo as incapacidades e
potencialidades dos indivíduos e as barreiras existentes no meio,
enquadrando estratégias e intervenção destinadas a desenvolver as
capacidades das pessoas e a acessibilidade as recursos, de modo a
promover a participação e autonomia.
Na educação um dos domínios de aplicação explicitamente referidos na
CIF, a utilização deste quadro de referência permite uma avaliação
compreensiva do funcionamento dos alunos e, consequentemente, a
introdução das necessárias adequações no processo de ensino/aprendizagem
direcionadas quer para o desenvolvimento das capacidades do aluno, quer
para a introdução de alterações nos seus contextos de vida incluindo o
contexto escolar.
A este propósito, como refere por exemplo, Simeonsson, "The ICF was
designed to be used positively as an alternative to diagnoses and
impairments based reasons for providing EI and special education; it
should assist us in serving children on the basis of functional
developmental characteristics as defined by the activities/participation
components".
O Decreto-Lei n.º3/2008 tem como grupo-alvo apenas
os alunos com perturbações do espetro do autismo, com multideficiência,
problemas de visão ou de audição?
Não. O Decreto-Lei n.º3/2008 tem como grupo alvo todos e cada um dos
alunos que apresentam limitações significativas ao nível da atividade e
da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de
alterações funcionais e estruturais de caráter permanente, definindo um
conjunto de medidas educativas (Capítulo IV do Decreto-Lei n.º3/2008) de
âmbito curricular, que visam a adequação do processo educativo às
necessidades destes alunos. Além destas, para os alunos com perturbações
do espetro do autismo, com multideficiência, problemas de visão ou de
audição existe ainda a possibilidade de beneficiarem de adequações de
caráter organizativo, traduzidas em modalidades específicas de educação
(Capítulo V do Decreto-Lei n.º3/2008)
Qual o futuro das escolas de educação especial?
As escolas de educação especial iniciaram já um processo de
reorientação para Centros de Recursos para a Inclusão (CRI).
Estes centros de recursos têm como objetivo apoiar a inclusão das
crianças e jovens com deficiências e incapacidade, em parceria com as
estruturas da comunidade, através da facilitação do acesso ao ensino, à
formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida
autónoma, promovendo o máximo potencial de cada indivíduo.
O funcionamento dos CRI assenta na lógica do trabalho em parceria com
os agrupamentos de escola. Para responder às necessidades identificadas
mobiliza os seus próprios recursos e, se necessário, outros recursos da
comunidade imprescindíveis ao desenvolvimento de um trabalho em rede e
em parceria.
Deve porém notar-se que o processo de reorientação será progressivo,
prevendo-se que possa durar até 2013 e que a participação dos pais será
sempre assegurada. A transição dos alunos das escolas especiais para as
escolas regulares só se processará desde que estejam garantidas as
devidas condições, conforme consta da Declaração de Lisboa (http://www.european-agency.org/sites/default/files/young-views-on-inclus...).
Os CRI são peças chave para que essas condições possam ser alcançadas.
Para usufruírem da medida "currículo específico
individual" os alunos necessitam de ter um relatório médico que comprove
a existência de uma deficiência?
Para que um aluno possa ser abrangido por qualquer uma das medidas
previstas no Decreto-Lei n.º3/2008 é necessário que da avaliação
efetuada se comprove a existência de limitações significativas, ao nível
da atividade e da participação, decorrentes de alterações funcionais ou
estruturais de caráter permanente. Muitas destas situações deveriam ser
avaliadas o mais precocemente possível, antes da entrada na educação
pré-escolar ou no ensino básico. Nos casos em que tal não acontece, a
avaliação cabe ao departamento de educação especial e aos serviços
técnico pedagógicos dos agrupamentos, podendo ser solicitados os
contributos de outros profissionais que exercem a sua intervenção na
escola ou noutros serviços da comunidade, designadamente nos Centros de
Recursos para a Inclusão.
O Plano Individual de Transição (PIT) só pode ser
aplicado a alunos que usufruam de um currículo específico individual?
Sim, uma vez que o PIT se destina a alunos com necessidades
educativas que os impeçam de adquirir as aprendizagens e competências
definidas no currículo comum.
Um aluno sobredotado é elegível para usufruir das
medidas educativas previstas no Decreto-Lei n.º3/2008?
Não, os alunos sobredotados não se enquadram no grupo alvo definido
no Decreto-Lei n.º3/2008. Estes alunos podem beneficiar de outros apoios
disponibilizados pela escola, nomeadamente os referidos no artigo 5.º do
Despacho Normativo n.º50/2005 (Planos de Desenvolvimento).
As tecnologias de apoio previstas no Decreto-Lei
n.º3/2008 incluem materiais didáticos adaptados?
Sim. Como tecnologias de apoio consideram-se todos os dispositivos
facilitadores, incluindo equipamentos e materiais pedagógicos adaptados
ou especialmente concebidos para melhorar a funcionalidade dos alunos e
a facilitar a sua aprendizagem e autonomia.
A certificação dos alunos que beneficiaram de um
PEI permite-lhes prosseguir estudos?
Sim, desde que as medidas aplicadas não coloquem em causa a aquisição
das competências terminais de ciclo ou das disciplinas. Neste sentido, a
existência de um PEI não implica que um aluno não possa prosseguir
estudos, exceto quando é aplicada a medida "currículo específico
individual". Os instrumentos de certificação legalmente fixados para o
sistema de ensino devem explicitar, no caso dos alunos que beneficiaram
de um PEI, as adequações do processo de ensino aprendizagem que tenham
sido aplicadas.
A CIF é um instrumento de avaliação?
A CIF é um sistema de classificação que permite enquadrar a recolha
de informação relevante para a descrição da natureza e extensão das
limitações funcionais da pessoa, bem como das características do meio
circundante. Permite ainda organizar essa informação de maneira
integrada e facilmente acessível. A utilização da CIF, como quadro de
referência para a avaliação de NEE, pressupõe a utilização de
instrumentos de avaliação direcionados para a avaliação funcional dos
alunos, com especial enfoque nas atividades e participação e nos fatores
ambientais. Mais informações, de carácter teórico e prático, pode ser
encontrada em: Direção-Geral da Educação. Educação Especial, Manual
de Apoio à Prática. Lisboa: ME
Para que fins deve ser tida em conta a taxa 1,8%
de prevalência das necessidades educativas especiais de carácter
permanente?
O valor de 1,8% para a taxa de prevalência não resulta de uma
verificação empírica, mas de uma projeção de variáveis destinada a
construir uma referência cientificamente sustentada da proporção
esperada de alunos, relativamente à população escolar na faixa etária
que abrange o pré-escolar e os ensinos básico e secundário, que
apresenta necessidades educativas especiais de caráter permanente
requerendo, por isso, apoios especializados previstos no DL 3/2008.
O valor 1,8% a utilizar para efeitos de organização do sistema não se
refere à incidência do fenómeno. Neste sentido, a utilização deste valor
de referência verifica-se em "situações tipo", e não em situações de
concentração de alunos, como acontece nos casos de escolas de referência
ou com unidades especializadas. Por outro lado, não é a taxa em si
mesma, mas a adoção dos procedimentos de diagnóstico que estão
disponíveis, que realmente importa. Por outras palavras, não se pretende
usar aquele valor como nenhuma espécie de "teto", sendo dever do sistema
olhar os alunos caso a caso. O valor de referência apenas deverá
permitir análises mais finas quando as prevalências se afastem desse
valor.
A elegibilidade para medidas de educação especial pressupõe, sempre,
um processo de índole pedagógica e não estatística, assente numa
avaliação rigorosa do perfil de funcionalidade do aluno que permita
identificar as respostas educativas que melhor se adequam às
necessidades educativas especiais evidenciadas.
Quais os alunos que devem ser apoiados pela educação especial?
Para efeitos de elegibilidade para a educação especial deve-se, antes
de mais, ter presente o grupo-alvo ao qual esta se destina "...alunos
com limitações significativas ao nível da atividade e da participação,
num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e
estruturais, de caráter permanente, resultando em dificuldades
continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da
autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social "
(Decreto-Lei n.º 3/2008).
Assim, importa encontrar respostas para as seguintes questões:
A criança/jovem evidencia problemas nas funções do corpo?
A criança/jovem apresenta problemas em algum órgão, membro ou outra
estrutura do corpo?
A criança/jovem apresenta problemas na execução das tarefas ou acções?
A criança/jovem tem dificuldades em envolver-se nas actividades da vida
diária esperadas para o seu nível etário?
Existem factores ambientais que limitam/restringem ou facilitam a
funcionalidade da criança/jovem?
A informação obtida é relevante para a definição do perfil de
funcionalidade do aluno, permitindo: (i) a identificação das
necessidades educativas especiais evidenciadas por cada aluno; (ii) a
definição do Programa Educativo Individual (PEI) para responder a essas
necessidades educativas e; (iii) a alocação dos recursos e meios
necessários para a implementação do PEI.
As crianças com menos de 6 anos estão abrangidas
pelo DL n.º 3/2008?
O Decreto-Lei n.º 3/2008 prevê a prestação de serviços no âmbito da
intervenção precoce para crianças dos 0 aos 6 anos. Para o efeito foi
criada pelo Ministério da Educação, para funcionar a partir de
2007/2008, uma rede de 121 agrupamentos de escolas de referência para a
colocação de docentes. Constituem objectivos destes agrupamentos: (i)
assegurar a articulação com os serviços de saúde e da segurança social;
(ii) reforçar as equipas técnicas que prestam serviços no âmbito da
intervenção precoce na infância, financiadas pela segurança social,
(iii) assegurar, no âmbito do Ministério da Educação, a prestação de
serviços de intervenção precoce na infância.
Quem apoia os alunos que necessitam de apoios que
não se enquadram na educação especial?
Compete aos órgãos de gestão e orientação pedagógica das escolas
decidir sobre quais os docentes de turma ou de disciplina que irão
prestar apoio às aprendizagens (Despacho n.º13 599/2006 e Despacho n.º
17 860/2007).
Compete ainda às escolas, no exercício da sua autonomia e no
enquadramento do respetivo projeto educativo, conceber, propor e gerir
respostas específicas orientadas para a oferta da diversificação
curricular. Uma organização e gestão flexíveis permitem implementar um
conjunto de medidas, que visam promover o sucesso escolar de todos os
alunos e a prevenção do abandono escolar precoce. Referem-se, entre
outras respostas, a implementação de planos de recuperação, de
acompanhamento e de desenvolvimento (Despacho Normativo n.º 50/2005), de
percursos curriculares alternativos (Despacho Normativo n.º 1/2006) e de
cursos de educação e formação (Despacho conjunto n.º 453/2004).
Os planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento
apresentam alguns aspetos comuns, a saber:
(i) integram um conjunto de atividades concebidas no âmbito
curricular ou de enriquecimento curricular; (ii) tornam obrigatória a
frequência das atividades; (iii) as atividades são desenvolvidas pela
escola ou sob a sua orientação e (iv) o respetivo planeamento,
realização e avaliação, são levados a cabo, quando necessário, em
articulação com outros técnicos de educação, envolvendo os encarregados
de educação e os alunos.
Os planos de recuperação e de acompanhamento são dirigidos aos alunos
que evidenciam dificuldades na aprendizagem, em qualquer disciplina,
área curricular disciplinar ou não disciplinar, possibilitando que
realizem as aprendizagens e adquiram as competências referidas nos
currículos do ensino básico.
Os planos de recuperação podem integrar, entre outras, diferentes
modalidades, tais como: pedagogia diferenciada na sala de aula,
programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e
aconselhamento, atividades de compensação, aulas de recuperação e
atividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos
oriundos de países estrangeiros.
No que se refere ao plano de acompanhamento, as atividades que o
integram incidem, de forma predominante, nas disciplinas ou áreas
disciplinares em que o aluno não adquiriu as competências essenciais,
com vista à prevenção de situações de retenção repetida. Estes planos
podem não só incluir as modalidades previstas para o plano de
recuperação mas também a utilização específica da área curricular de
estudo acompanhado, assim como as adaptações programáticas das
disciplinas em que o aluno tenha evidenciado especiais dificuldades ou
insuficiências.
O plano de desenvolvimento destina-se a alunos que revelem
capacidades excecionais de aprendizagem e pode integrar, entre outras,
as seguintes modalidades: i) pedagogia diferenciada na sala de aula; ii)
programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e
aconselhamento do aluno e iii) atividades de enriquecimento em qualquer
momento do ano lectivo ou no início de um novo ciclo.
Os percursos curriculares alternativos destinam-se a alunos até aos
15 anos que se encontrem em situações específicas tais como: (i)
insucesso escolar repetido; (ii) problemas de integração na comunidade
escolar; (iii) risco de marginalização, de exclusão social ou de
abandono escolar; (iv) dificuldades condicionantes da aprendizagem (ie.
forte desmotivação, elevado índice de abstenção, baixa auto-estima,
falta de expectativas relativamente à aprendizagem e ao futuro assim
como descoincidência entre a cultura escolar e a sua cultura de origem).
Atendendo à especificidade dos alunos a quem se destina esta medida,
considera-se fundamental promover um processo de aprendizagem mais
individualizado, sendo que as turmas de percursos curriculares
alternativos não devem ter mais de 10 alunos.
Por seu lado, os cursos de educação e formação (CEF) destinam-se a
jovens com idade igual ou superior a 15 anos que não tenham concluído a
escolaridade obrigatória ou àqueles que, apesar de a terem concluído,
pretendam adquirir uma qualificação profissional para ingressar no mundo
do trabalho.
Em situações excecionais pode ser autorizada, pelo diretor regional
de educação respetivo, a frequência destes cursos a jovens com idade
inferior a 15 anos.
Os CEF têm uma estrutura curricular marcadamente profissionalizante e
são constituídos por quatro componentes de formação: componentes de
formação sociocultural, componentes de formação científica, componentes
de formação tecnológica e componentes de formação prática.
A versão CIF para crianças e jovens (CIF-CJ) já
está disponível?
Sim. A OMS atenta à especificidade dos períodos da infância e da
adolescência elaborou uma versão da CIF para crianças e jovens (CIF-CJ)
que contempla as características dos diferentes grupos etários e dos
contextos mais significativos das crianças e jovens.
A Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde
– versão para crianças e jovens (CIF-CJ) foi concluída recentemente e
lançada pela OMS em Outubro de 2007, encontrando-se disponível desde
essa data. Esta versão está a ser traduzida para português pelo Centro
Colaborador da OMS para a Família de Classificações Internacionais.
Quais os domínios-chave da CIF-CJ para a educação
especial?
O Professor Rune Simeonsson, no Encontro Temático - Educação
Especial, identificou os domínios/códigos mais relevantes para a
educação especial (consultar)
Deve a checklist, organizada com base nas
categorias da CIF- CJ, ser enviada pelos agrupamentos, para efeitos de
preenchimento, aos serviços de saúde?
Tem chegado ao conhecimento da DGIDC que alguns docentes e/ou escolas
estão a enviar a checklist constante do Manual de Apoio à Prática
(DGIDC, 2008) aos serviços de saúde, para efeitos de preenchimento, com
a argumentação de que se trata do procedimento necessário à
elegibilidade dos alunos para a educação especial. Trata-se de uma
prática desadequada pelo que é totalmente desaconselhada, não devendo
mesmo ser permitida pelos Conselhos Executivos.
A checklist deve ser utilizada como um instrumento de trabalho, para
organizar a informação recolhida e cruzar os contributos dos vários
intervenientes no processo de avaliação, não constituindo, de todo, um
somatório de informações. A utilização da checklist, só faz sentido no
âmbito de um trabalho interdisciplinar. Não deve ser utilizada para
recolha de dados isolados e não deve ser enviada para serviços de saúde,
profissionais ou encarregados de educação para ser preenchida.
Importa que fique claro que a decisão sobre a elegibilidade dos
alunos para a educação especial, bem como sobre as medidas de apoio
definidas no Programa Educativo Individual é da responsabilidade do
conselho executivo do agrupamento de escolas/escola e não dos serviços
ou profissionais de saúde.
Como se podem formar equipas pluridisciplinares
nas escolas?
O processo de avaliação no âmbito da educação especial pressupõe um
trabalho colaborativo entre diferentes intervenientes. Só uma estreita
colaboração entre profissionais e famílias permite compreender
globalmente o aluno e planificar a intervenção nos diferentes contextos.
Para efeitos do processo de avaliação especializada, cabe ao órgão de
gestão do agrupamento de escolas ativar os mecanismos necessários para a
constituição da equipa pluridisciplinar, cuja constituição deverá ter
sempre em conta a especificidade de cada aluno. Isto quer dizer que não
existe uma equipa fixa para efeitos do processo de avaliação, mas que a
sua constituição depende das necessidades educativas especiais
evidenciadas pelo aluno em concreto.
As equipas deverão ser, assim, organizadas por profissionais da
escola (professor de turma ou disciplina, diretor de turma, professor de
educação especial, psicólogo, entre outros), encarregados de educação e,
sempre que necessário, por outros profissionais de serviços da
comunidade.
Neste sentido, cada agrupamento deve identificar quais os serviços
existentes na comunidade, nomeadamente instituições de educação especial
subsidiadas pelo Ministério da Educação, e com eles desenvolver formas
de colaboração e de trabalho em rede. Para este efeito, será de referir
a possibilidade de os agrupamentos de escola poderem estabelecer
protocolos de cooperação com as instituições de educação especial, nos
termos do artigo 30º do DL n.º 3/2008.
Recentemente, o ME celebrou um protocolo de cooperação com as
confederações e federações das instituições de educação especial, no
âmbito do processo de reorientação das escolas especiais para centros de
recursos para a inclusão que decorrerá no período temporal 2007-2013.
Pretende-se, com a constituição destes centros, o desenvolvimento de um
trabalho em rede, assente numa gestão integrada de recursos, que
possibilite aos agrupamentos o recurso a terapeutas e psicólogos sempre
que deles necessitem para constituírem equipas pluridisciplinares.
Porquê educação bilingue para alunos surdos?
A necessidade de concentração de alunos surdos é uma situação
excecional em relação à integração no ensino regular, reconhecida pela
sua especificidade desde 1998 no nosso país e a nível internacional há
muitos mais anos, em Resoluções Internacionais sobre a igualdade de
oportunidades para pessoas com deficiências e em declarações de
princípios na área das necessidades educativas especiais,
salvaguardando-se o direito dos surdos de terem acesso à educação na
língua gestual do seu país, no respeito pelas minorias linguísticas e
pela língua natural das pessoas surdas.
Na Declaração de Salamanca, em 1994, é salientado o facto de a
educação dos surdos poder ser ministrada em escolas especiais ou em
unidades ou classes especiais em escolas de ensino regular.
Desde 1998 que as unidades de apoio à educação de alunos surdos vêm
concentrando estes alunos e organizando respostas educativas das mais
diferenciadas às menos diferenciadas, verificando-se, contudo, a
primazia do ensino oralista e a deslocação de alunos para aquelas
unidades para continuarem integrados em turmas de alunos ouvintes,
apenas beneficiando de intervenção terapêutica em terapia da fala e
apoios pontuais de docentes de educação especial.
As crianças e jovens com surdez profunda ou severa que deveriam ter a
possibilidade de ter condições para o desenvolvimento da língua gestual
como primeira língua e o acesso à educação nessa sua língua primeira,
como acontece com qualquer outra criança portuguesa, não tinham a oferta
de um modelo de ensino bilingue de qualidade, por falta de uma
comunidade linguística de referência promotora do desenvolvimento da
língua gestual portuguesa, pela natureza da formação dos docentes
especializados, mais capacitados para o ensino oralista, pela falta de
docentes e técnicos com formação em língua gestual portuguesa.
Na nova legislação, DL n.º 3/2008, o modelo bilingue para a educação
de alunos surdos em escolas de referência destrinça claramente, de
outras opções educativas, a opção por uma modelo específico de educação
de alunos surdos em que a língua primeira é uma língua oficial
portuguesa minoritária: a língua da comunidade surda portuguesa.
Na nova legislação, DL n.º 3/2008, o modelo bilingue para a educação
de alunos surdos em escolas de referência destrinça claramente, de
outras opções educativas, a opção por uma modelo específico de educação
de alunos surdos em que a língua primeira é uma língua oficial
portuguesa minoritária: a língua da comunidade surda portuguesa.
Na modalidade específica de educação expressa no artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 3/2008, todo o ensino e as aprendizagens se desenvolvem
em língua gestual portuguesa existindo um programa curricular desta
língua primeira (LGP). O português (LP) é aprendido e ensinado como
língua segunda e as turmas de alunos surdos são reconhecidas, na sua
essência, pela igualdade de oportunidades dada aos alunos no acesso ao
ensino e às aprendizagens na sua língua primeira e com os seus pares
surdos. Nessas escolas verifica-se uma concentração de turmas de alunos
surdos, de docentes surdos e de docentes e técnicos com competências em
língua gestual portuguesa promotoras da criação de uma comunidade
linguística de referência. A língua portuguesa será ensinada e aprendida
como segunda língua, na sua forma escrita e, eventualmente, falada.
A língua gestual portuguesa foi criada e desenvolvida pela comunidade
surda portuguesa, essencialmente com os surdos que se concentravam em
instituições e com as associações de surdos, não se tendo desenvolvido
de forma isolada. Como qualquer língua, a LGP cresce e desenvolve-se
numa comunidade linguística alargada.
Neste sentido, a escola pública organiza-se para acolher no seu seio
alunos surdos, evitando a sua segregação em escolas só para alunos
surdos, onde surdos e ouvintes convivem assumindo todas as diferenças,
igualdades, direitos e deveres.
A inclusão na escola deste modelo de ensino dirigido a uma minoria
linguística prende-se com o facto das línguas se desenvolverem e
aprenderem na imersão numa comunidade linguística e o reconhecimento do
direito que as pessoas surdas têm de ser ensinadas na sua língua
natural.
As escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos
terão de ser escolas de referência pela qualidade do modelo de ensino em
língua gestual portuguesa que se desenvolve com turmas de alunos surdos,
na educação pré-escolar, no ensino básico e no ensino secundário.
Deverão organizar-se para a concentração de uma comunidade linguística
surda significativa, de forma a promover as condições adequadas à
aprendizagem, desenvolvimento e ensino da língua gestual portuguesa.
Todos os recursos especializados para esta modalidade específica de
educação de alunos surdos devem concentrar-se nestas escolas.
Os alunos surdos são obrigados a frequentar
escolas de referência?
Não. Os encarregados de educação ou os próprios alunos surdos podem
optar pelo ensino oralista, em turmas de alunos ouvintes em qualquer
escola da rede pública, ou pelo ensino bilingue, em turmas de alunos
surdos em escolas de referência.
Se optarem pelo ensino oralista terão direito a apoio por um professor
de educação especial e a terapia da fala sempre que necessário. O
objetivo é a imersão na comunidade linguística ouvinte.
Se optarem por ensino bilingue frequentarão escolas de referência, as
quais concentram os alunos em turmas de alunos surdos e integram os
recursos humanos necessários para que os alunos surdos possam receber o
ensino em língua gestual portuguesa como 1.ª língua e o ensino do
português escrito como segunda língua. O objetivo é a imersão na
comunidade linguística surda. Neste sentido, o sistema educativo está,
hoje em dia, organizado de forma a respeitar a opção dos pais e dos
alunos pela modalidade de ensino em que querem ser ensinados: ensino
oralista ou ensino bilingue.
As Unidades Especializadas são classes especiais?
As unidades especializadas não são, em situação alguma, mais uma
turma da escola. Todos os alunos têm uma turma de referência que
frequentam. Estas unidades deverão ser consideradas um recurso
especializado dos agrupamentos de escolas já que se destinam a
desenvolver atividades específicas diferenciadas.
O Decreto-Lei n.º 3/2008 prevê a criação de unidades de ensino
estruturado para a educação de alunos com perturbações do espetro do
autismo e unidades de apoio especializado para alunos com
multideficiência e surdocegueira congénita.
O recurso às unidades especializadas prevê a
transição entre ciclos?
As unidades especializadas em escolas ou agrupamentos de escolas
constituem uma resposta educativa especializada que pressupõe o
acompanhamento e organização do percurso escolar dos alunos, pelo que
deverá atender aos processos de transição entre os diferentes níveis de
educação e de ensino. Compete ao órgão de gestão das escolas ou
agrupamentos de escolas a organização desta resposta educativa, bem como
a adequação da mesma às necessidades dos alunos e ao seu nível etário.
Será de referir que as unidades se organizam de forma a adequar o
processo de ensino e de aprendizagem dos alunos que, apresentando uma
problemática específica, requerem uma intervenção específica e
significativamente diferenciada.
De acordo com o perfil de funcionalidade do aluno, deverá estar definido
no Programa Educativo Individual, os tempos previstos para as atividades
a desenvolver na unidade especializada e na sala de aula com a sua turma
de referência.
Vai continuar a ser possível reduzir o número de
alunos por turma sempre que se verifique a presença de alunos com
necessidades educativas especiais?
Sim. Esta possibilidade está prevista no ponto 5.4 do Despacho n.º
14026/2007 de 3 de Julho Qual.
Qual o número de alunos que um docente de educação especial deve apoiar?
As decisões sobre a distribuição do serviço docente são da
competência do Presidente do Conselho Executivo, que para o efeito, terá
em consideração as necessidades educativas especiais evidenciadas por
cada aluno bem como o definido no respetivo Programa Educativo
Individual.
Quem define o número de horas de apoio semanal a atribuir a um aluno?
O processo de avaliação especializada tem por finalidade identificar
as necessidades educativas especiais evidenciadas pelo aluno. A resposta
a essas necessidades é definida no PEI, o qual deve estabelecer o número
de horas de apoio semanal, bem como a modalidade em que o apoio é
prestado (individualmente ou em grupo). Depois de submetido à aprovação
do conselho pedagógico, o PEI é homologado pelo conselho executivo do
agrupamento de escolas/escola.
Continua a ser possível o acesso e a frequência de
instituições de educação especial?
O processo em curso de reorganização da educação especial pretende
garantir que os alunos com necessidades educativas especiais sejam
educados em ambientes inclusivos. Neste sentido, os agrupamentos de
escolas devem privilegiar e organizar respostas educativas diferenciadas
e flexíveis. Nos projetos educativos da escola deverão estar registadas
as respostas específicas a implementar, as parcerias a estabelecer, as
acessibilidades físicas a efetuar, com o objetivo de assegurar a
participação dos alunos com necessidades educativas especiais de caráter
permanente nas atividades de cada grupo ou turma e da comunidade
educativa em geral.
Compete à escola assegurar um rigoroso processo de avaliação
especializada que permita identificar as necessidades educativas
especiais do aluno com base no seu perfil de funcionalidade, e
identificar os fatores ambientais a mobilizar (organização da sala de
aula, estratégias de aprendizagem, apoios personalizados, tecnologias de
apoio, entre outros) para garantir o seu sucesso educativo. O processo
de avaliação especializada conduz à elaboração do Programa Educativo
Individual
Se em resultado desse processo de avaliação especializada o presidente
do conselho executivo concluir que a escola é incapaz de responder às
necessidades educativas especiais evidenciadas pelo aluno pode propor a
frequência de uma instituição de educação especial. Para o efeito, deve
explicitar as razões e fundamentos que o levam a fazer a proposta de
frequência de instituição de educação especial, as respostas educativas
previstas no projeto educativo de escola para o apoio aos alunos com
necessidades educativas especiais de caráter permanente, os apoios
prestados e as razões pelas quais não se revelaram eficazes, a descrição
do nível de funcionalidade do aluno explicitando as limitações na
execução de atividades e as restrições na participação bem como os
fatores ambientais que influenciam de forma positiva ou negativa o seu
desempenho. A decisão final sobre a frequência de uma instituição de
educação especial é da competência do Diretor Regional de Educação.
Para quando a colocação de mais docentes de
educação especial?
O processo de monitorização em curso permitirá, com segurança,
definir os ajustamentos a introduzir nos quadros dos agrupamentos de
escolas, a ter efeito no próximo concurso de docentes.
Na sequência do processo de monitorização, vai
haver redução do número de docentes de educação especial para o próximo
ano letivo?
Não. A preocupação deve ser a de identificar as necessidades
educativas especiais ou as necessidades de apoio educativo evidenciadas
por cada aluno e a elas responder da forma mais adequada. Aos docentes
do grupo de recrutamento da educação especial, pertencentes aos quadros
dos agrupamentos, deve ser distribuído serviço docente para apoio
especializado aos alunos enquadrados no DL n.º 3/2008.
Aos docentes que não pertencem ao grupo de recrutamento de educação
especial mas que foram colocados nos agrupamentos para prestação de
apoio em educação especial e que, entretanto, deixaram de ser
necessários em resultado de um rigoroso processo de elegibilidade de
alunos para a educação especial deve ser distribuído serviço docente no
âmbito do apoio socioeducativo.
Está prevista a avaliação das medidas em curso?
Como foi referido pelo Secretário de Estado da Educação na sessão de
abertura do Encontro Temático sobre Educação Especial, no próximo ano
letivo será realizado um estudo de avaliação, levado a cabo por uma
entidade independente, o qual incidirá sobre todas as medidas de
política em curso, incluindo as relativas à educação especial.
Para quando nova formação em educação especial
para professores e outros técnicos?
O Ministério da Educação , através da DGIDC, implementou um curso de
formação em educação especial que teve início em Março do corrente ano
(2008) que abrangeu cerca de 1500 docentes a nível nacional. Este curso
contemplou um conjunto de temáticas, umas de caráter transversal e
outras mais específicas, identificadas como nucleares para a educação
especial. Face às solicitações dos professores e de outros técnicos, a
DGE vai dar continuidade a este processo de formação, alargando-o a
outros profissionais a partir do início do próximo ano letivo.
Brevemente serão disponibilizadas informações no site da DGE.
O que está pensado para a criação de Centros de
Atividades Ocupacionais (CAO)?
No âmbito do PAIPDI (Plano de Ação para a Integração de Pessoas com
Deficiências ou Incapacidade) estão a ser estabelecidos novos acordos
com as Instituições de Educação Especial para a criação de novos CAO
e/ou alargamento dos atualmente existentes.
A medida «adequações curriculares» possibilita a
redução de objetivos e de conteúdos?
O princípio da adequação por via da redução do currículo, para além
de promover a instalação de uma cultura de facilitismo, que em nada
contribui para a melhoria das aprendizagens e para o sucesso escolar dos
alunos, colide com a premissa de que as adequações curriculares
individuais não podem colocar em causa as competências terminais de
ciclo, no ensino básico, ou as competências essenciais das disciplinas,
no ensino secundário.
O espírito do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º3/2008 é exatamente o
oposto. Com as adequações curriculares específicas pretende-se, através
de percursos diferenciados, em função das características de
aprendizagem e das dificuldades específicas dos alunos e de forma a
responder às suas necessidades, possibilitar o desenvolvimento das
competências definidas para cada disciplina ou ciclo de escolaridade.
Assim, o ponto 4 do mesmo artigo prevê não a eliminação mas a
introdução de objctivos ou de conteúdos não definidos no plano de
estudos dos restantes alunos, com o propósito de funcionarem como
mediadores ou como interface para a aquisição de competências que os
restantes alunos adquirem sem necessidade desse suporte.