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PRESTAÇÕES POR DEFICIÊNCIA E DEPENDÊNCIA
concedidas a crianças e jovens com deficiência



1. ATRAVÉS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Mantém-se em vigor o regime de protecção previsto no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, no que diz respeito às prestações a seguir indicadas:

  1. Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens Portadores de Deficiência com majoração nas famílias monoparentais
  2. Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
  3. Subsídio Mensal Vitalício
  4. Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa


CONDIÇÕES GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES

Relativas ao BENEFICIÁRIO:

- Existência de registo de remunerações, em nome do beneficiário, nos 12 meses que precedem o 2.º mês, anterior ao da data de entrega do requerimento, ou da verificação do facto determinante da concessão.

Esta condição não é exigida aos pensionistas. Estão incluídos os titulares de pensões por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.

Relativas à CRIANÇA/JOVEM:

  • Estar a cargo do beneficiário;
  • Não exercer actividade profissional abrangida por regime de protecção social obrigatório.

Para efeito da atribuição das prestações, consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:

  • Descendentes solteiros;
  • Descendentes e ascendentes casados, com rendimentos inferiores ao dobro do valor da Pensão Social;
  • Descendentes e ascendentes viúvos, divorciados ou separados de pessoas e bens com rendimentos inferiores ao valor da Pensão Social.


CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES


BONIFICAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Ao Abono de Familia para Crianças e Jovens é acrescida uma bonificação, no caso de descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos e que se encontrem numa das seguintes situações:

  • Frequentem ou estejam internados em estabelecimento especializado de reabilitação ou estejam em condições de frequência ou de internamento;
  • Necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico.


Majoração da Bonificação
Ao valor da Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens portadores de deficiência é acrescida de uma majoração de 20%, se os titulares da bonificação estiverem inseridos em agregados familiares monoparentais.

Para o efeito, consideram-se agregados familiares monoparentais, aqueles que são constituídos por titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha recta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adoptante, tutor ou a pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

Considera-se parente até ao 3.º grau:

  • Em linha recta ascendente: pai, mãe, avó, avô, bisavô e bisavó
  • Em linha colateral irmão, irmã, sobrinho, sobrinha tio e tia.


SUBSÍDIO POR FREQUÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Atribuído aos descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos, que se encontrem numa das seguintes situações:

  • Frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade;
  • Tenham apoio educativo individual por entidade especializada;
  • Necessitem de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial;
  • Frequentem creche ou jardim de infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter, mais rapidamente, a integração social.


SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO
Atribuído aos descendentes de beneficiários, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que os impossibilite de assegurar a sua subsistência através do exercício de uma actividade profissional.

O COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DE SOLIDARIEDADE é uma prestação pecuniária, mensal, concedida por acréscimo ao montante do Subsídio Mensal Vitalício.


SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE 3.ª PESSOA
Atribuído aos descendentes de beneficiários que:

  • Sejam titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens, com BONIFICAÇÃO por deficiência ou do Subsídio Mensal Vitalício;
  • Dependam e tenham efectiva assistência de 3.ª pessoa de, pelo menos, 6 horas diárias, para assegurar as suas necessidades básicas.

Este subsídio não é atribuído nos casos em que a assistência permanente seja prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública.

 

2. ATRAVÉS DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO

Mantém-se em vigor o regime de protecção previsto no Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, no que diz respeito às seguintes prestações:

  1. Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens Portadores de Deficiência com majoração nas famílias monoparentais
  2. Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
  3. Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa


CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
Para além das condições especiais acima indicadas relativamente a cada estas prestações, as crianças e jovens devem preencher, por si ou pelos seus agregados familiares, uma das seguintes condições de recurso:

  • Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)*, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a 1,5 vezes aquele indexante;
  • Rendimento do agregado familiar, por pessoa, não superior a 30% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)* e estar em situação de risco ou disfunção social.

* Valor do IAS em 2009 e 2010 - € 419,22

Atenção: Não é exigida Condição de Recursos para atribuição do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial.


REQUERIMENTO
As prestações são requeridas:

  • No prazo de 6 meses, a contar do mês seguinte à data do facto que determine a sua atribuição;
  • Nos serviços da Segurança Social;
  • Em impresso de modelo próprio, com os documentos de prova nele indicados.


Formulários:

  1. Requerimento de Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
    MOD.RP5020-DGSS
  2. Declaração do Estabelecimento de Ensino - Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial em Apoio Individualizado
    MOD.RP5020A-DGSS
  3. Requerimento de Bonificação por Deficiência
    MOD.RP5034-DGSS
  4. Requerimento de Subsídio Mensal Vitalício e de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa
    MOD.RP5036-DGSS
  5. Requerimento de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa - Regime não Contributivo - Preenchimento Manual e Informático
    MOD.RP5037-DGSS
  6. Prova da Deficiência - Preenchimento Manual e Informático
    MOD.RP5039-DGSS


Legislação

  • Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio (Majoração da Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens portadoras de deficiência para as famílias monoparentais)
  • Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril (Educação especial)
  • Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto
  • Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/99, de 17 de Agosto
  • Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de Julho (Complemento Extraordinário de Solidariedade)
  • Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro
  • Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio (Pensão de Viuvez)
  • Decreto Regulamentar n.º 71/80, de 12 de Novembro (Pensão de Orfandade)
  • Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto (Prestações Familiares)

 

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Fonte: Direcção-Geral da Segurança Social
actualização em Nov. 2010

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Publicado por MJA
[8.Nov.2010]