Ξ  

 

 SOBRE A DEFICIÊNCIA VISUAL

Siga este site no Facebook.     Siga este site no Twitter    Envie um email à Webmaster do Site

Deficiência e Violência em Portugal: do Preconceito ao Crime de Ódio

Fernando Fontes

Este quadro baseia-se num incidente ocorrido em Portugal, em que uma irmã cega foi posta fora de casa ao relento por uma irmã invejosa e o seu coração acabou por não aguentar.
A morte da irmã cega - Paula Rego, 2007
 

O aumento da esperança média de vida, os avanços da medicina e o envelhecimento populacional nas sociedades ocidentais transformaram cada ser humano numa potencial pessoa com deficiência. A não consideração da deficiência e a ausência de ações no sentido de combater a opressão e a exclusão enfrentadas pelas pessoas com deficiência tem no presente, e terá certamente no futuro, um elevado custo para as nossas vidas.

Esta situação é tanto mais gravosa quando situações de vulnerabilidade social e econômica se transformam em situações de vulnerabilidade física e psicológica face a fenômenos de violência.

O presente capítulo considera o fenômeno da violência contra pessoas com deficiência em Portugal. Para tal, propõe-se uma análise do “crime de ódio deficientizador” ¹ (CHAKRABORTI e GARLAND, 2009; ROULSTONE, THOMAS e BALDERSTON, 2011), ancorado na concepção de violência enquanto forma de opressão (YOUNG, 1990).

Por “crime de ódio deficientizador” entende-se uma ofensa criminal socialmente percepcionada como sendo motivada pelo preconceito face a pessoas com deficiência, incluindo as seguintes formas de violência física, verbal ou simbólica: abuso sexual, ameaça, assédio, intimidação, roubo, vandalismo, violação, tortura e assassinato. Na primeira parte, apresenta-se um enquadramento histórico e conceitual da noção de crime de ódio. Na segunda parte, faz-se uma contextualização do fenômeno de exclusão econômica e social das pessoas com deficiência na sociedade portuguesa, procurando ancorar nestas formas de exclusão e opressão o fenômeno da violência contra pessoas com deficiência. Na terceira parte, caracteriza-se o fenômeno de violência contra pessoas com deficiência em Portugal. Na quarta parte, examinam-se as disposições legais atualmente existentes em Portugal com vista à proteção das pessoas com deficiência, assinalando áreas de intervenção e imagens das pessoas com deficiência privilegiadas pelo legislador. Nesta última parte, avalia-se, ainda, a efetividade das leis de proteção vigentes em Portugal e exploram-se as potencialidades de um reconhecimento legal do crime de ódio sobre pessoas com deficiência.


Violência e Crimes de ódio: clarificações histórico-conceituais

Como bem refere Hall (2005), as ofensas a que se referem os crimes de ódio nada têm de novo, a novidade advém unicamente do interesse da sociedade nas motivações que subjazem à escolha da vítima, nomeadamente o ódio ou preconceito. De acordo com Gerstenfeld (2004) o crime de ódio refere-se à perseguição de alguém percepcionado como não fazendo parte do grupo.

Para este autor, o aspecto fundamental deste tipo de crime é o ataque à identidade da vítima mais do que a motivação por ódio. Para Perry (2001), os crimes de ódio correspondem a “crimes recado” ( message crimes ), i.e., crimes destinados a passar uma mensagem ameaçadora, não só para a vítima, mas para todo o grupo ou comunidade a que pertence; são, portanto, mensagens intimidatórias. A vítima é selecionada por aquilo que representa.

A autora vai ainda mais longe (PERRY, 2009), ao afirmar que estes crimes são sintomáticos de processos sociais mais profundos de afirmação de poder por parte de determinados grupos sociais. Esta forma de violência emerge como uma forma de manter atitudes e valores sociais hegemônicos e a própria desigualdade social existente, como uma forma de relembrar constantemente a posição social de cada um. Mais recentemente, Walters (2011) oferece-nos uma visão mais interessante, do ponto de vista dos crimes de ódio deficientizadores, ao defender que o preconceito do abusador face à vítima é a chave para reconhecer um crime de ódio.

Historicamente, a noção de crime de ódio sofreu também um longo processo de maturação. Na verdade, em países como os Estados Unidos da América (EUA), a preocupação com este tipo de crime resultante do ódio e preconceito face ao outro é mesmo anterior à emergência da noção de crime de ódio em meados da década de 1980 (GERSTENFELD, 2004; HALL, 2005).

O final da Guerra Civil dos EUA, a emergência do Ku Klux Klan e o ceticismo do estado federal norte-americano e dos diferentes estados face ao respeito dos direitos civis de todos os cidadãos independentemente da sua cor leva à aprovação do Civil Rights Act (GERSTENFELD, 2004). Este documento legal, aprovado pelo Congresso Americano em 1871, veio permitir ao estado federal processar qualquer pessoa que impeça outra do gozo dos seus direitos civis. O aumento da mobilização política em torno de incidentes de cariz racista e antissemita no final da década de 1970 e a ineficácia da legislação estatal e federal nos EUA levam a Anti-Defamation League , uma organização criada em 1913 para combater o antissemitismo, ² a preparar um regulamento – Model Ethnic Intimidation Statute – e a pressionar a sua aprovação por parte dos governos estaduais americanos (JENESS e GRATTET, 2001; GERNSTENFELD, 2004). Este documento apresenta um conjunto de disposições que preveem um aumento das penas a aplicar a toda a atividade criminal baseada no ódio, entre os diferentes grupos de atributos protegidos contavam-se inicialmente a raça, cor, religião, origem nacional e orientação sexual. Este estatuto modelo prevê ainda a recolha de dados referentes à aplicação da lei sobre crimes de ódio e a formação adequada das forças policiais.

Nos EUA, este processo levou à aprovação de legislação sobre crimes de ódio, ao agravamento das penas de crimes de ódio e à obrigatoriedade do Departamento de Justiça de compilar dados sobre a aplicação da legislação de crimes de ódio em nível federal a partir de 1990 (GERNSTENFELD, 2004; HALL, 2005; BLEICH, 2008). A aprovação do Mathew Shepard Act pelo Congresso dos EUA, em 2009, veio alargar a legislação federal de crimes de ódio para incluir também crimes cometidos com base no gênero, orientação sexual, identidade de gênero e deficiência da vítima. Isto não significa, todavia, uma uniformidade entre os diferentes estados. Não obstante a generalização de legislação estadual sobre crimes de ódio, continua a persistir uma grande disparidade no que se refere à definição de crime de ódio e das categorias protegidas (HALL, 2005; BLEICH, 2008).

Na Europa, apesar da longa história de crimes de ódio face a determinados grupos, para além de uma emergência mais tardia, o conceito de crime de ódio tem tido uma grande dificuldade de penetração e afirmação. Fatores como a centralidade do conceito de Direitos Humanos na Europa, a tendência para a inscrição de qualquer legislação sobre antidiscriminação e crimes de ódio nesta grande narrativa dos Direitos Humanos (GARLAND e CHAKRABORTI, 2012) e o próprio historial da criação e desenvolvimento deste conceito e seus instrumentos ao nível europeu têm subalternizado e criado dúvidas quanto à utilização do conceito de crimes de ódio. A primeira utilização oficial por parte de um órgão europeu do conceito de crimes de ódio ocorreu numa Reunião do Conselho Ministerial da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) realizada em Maastricht, em 2003, e a primeira decisão oficial do Conselho Ministerial desta instituição relativa ao problema dos crimes de ódio data de 2009 (ODIHR, 2010).

Este organismo define, assim, o crime de ódio como resultado de dois fatores: o crime tem de constituir uma ofensa criminal e tem de envolver a perseguição deliberada de uma pessoa resultante da sua pertença a determinado grupo face ao qual o abusador possui alguma forma de preconceito (ODIHR, 2010). O Conselho da Europa propôs uma definição alternativa de “ódio”, entendido como uma intensa antipatia ou inimizade.

Como referem Garland e Chakraborti (2012), a definição do Conselho da Europa em nada ajudou ao desenvolvimento desta noção, em função da visão extremamente reducionista da noção de crime de ódio advogada, entendida aqui como algo muito forte. O reconhecimento e a legislação sobre crimes de ódio na Europa continuam, assim, muito restritos e pouco desenvolvidos (GARLAND e CHAKRABORTI, 2012).

A realidade dos diferentes países europeus apresenta-se muito díspar e marcada pela história de cada país (GOODEY, 2008; GARLAND e CHAKRABORTI, 2012). Em geral, assiste-se à ausência de uma definição legal do conceito de crime de ódio, substituída por uma listagem de características da pessoa que a tornam vulnerável a ser vítima de um crime de ódio, e a privilegiar manifestações específicas de crimes de ódio em consonância com o passado histórico de cada país (GOODEY, 2008). Como referem Garland e Chakraborti (2012), a diferença existente entre os diferentes países europeus não se reduz à legislação existente em cada país, estendendo-se também aos crimes abrangidos e / ou grupos protegidos.

Um inquérito realizado pela OSCE aos seus 47 países-membros revelou que:

19 países indicam a proteção da questão da etnicidade / nacionalidade na respectiva legislação nacional de, lato senso, “crimes de ódio”; 17 países indicam a raça; 13 referem incluir a religião; o mesmo número indica a criminalização do incitamento ao ódio com base na orientação sexual; apenas 11 indicam a existência de legislação específica sobre motivação homofóbica do crime como fator de agravamento; e ainda mais residual, emergindo em apenas 7 países, surge a questão da deficiência (ODIHR, 2010 apud GARLAND e CHAKRABORTI, 2012: 45). Não é, assim, pois de estranhar o privilegiar de determinadas categorias ou manifestações de crimes de ódio em detrimento de outras nos diferentes países europeus.

Se no Reino Unido, em França e em Portugal o “crime de ódio” emerge sobretudo associado ao combate ao racismo, em países como a Alemanha e a Áustria este surge majoritariamente associado ao extremismo político de direita e ao antissemitismo (HALL, 2005; BLEICH, 2008; GOODEY, 2008).

Nesse sentido, o caso do Reino Unido apresenta-se paradigmático. Não obstante este ser o país europeu onde a noção de crime de ódio registou um maior desenvolvimento institucional e acadêmico, o Reino Unido continua sem qualquer legislação específica sobre crimes de ódio. O país criou desde cedo um vasto quadro legal de proibição à discriminação com base na cor, raça, etnia ou origem nacional ( Race Relations Act – 1965, 1968 e 1976), com base na religião ( Racial Relations Act – 2006) ou proibindo o incitamento ao ódio homofóbico ( Criminal Justice and Immigration Act – 2008) (HALL, 2005), mas, apesar da emergência do debate sobre crimes de ódio na década de 1990, em resultado do assassínio racista de Stephen Lawrence em Londres, em 1993, e dos ataques bombistas de cariz racista perpetrados também em Londres por David Copeland em 1999 (GARLAND e CHAKRABORTI, 2012), o país continua sem qualquer legislação de crimes de ódio. A diferença entre o Reino Unido e os países da Europa continental advém do reconhecimento institucional garantido a esta forma de crime, com a criação de várias instituições ao nível local, regional e nacional de apoio às vítimas e o reconhecimento por parte dos serviços policiais desta forma distinta de crime. Assim, desde 2000 que as forças policiais em Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte consideram a existência do crime de ódio para fins de registo e investigação criminal (ACPO, 2000 apud HALL, 2005). Problemas com a definição inicial de crime de ódio levaram à sua redefinição em 2005 de forma a clarificar o conceito (HALL, 2005). De acordo com a definição atual, tal como proposto pela Associação dos Chefes de Polícia ³ (ACPO) e seguida pelas forças policiais, por crime de ódio deve entender-se “qualquer incidente de ódio, que constitui uma infração penal, percebida pela vítima ou qualquer outra pessoa como sendo motivado por preconceito ou ódio” (ACPO, 2005 apud HALL, 2005: 8).

Tal como acontece na grande maioria dos países europeus, em Portugal não existe qualquer reconhecimento legal da noção de “crime de ódio”. Não obstante os trágicos acontecimentos de 1989 e 1995, que culminaram com os assassinatos de José Carvalho, líder do Partido Socialista Revolucionário (PSR), e de Alcindo Monteiro, jovem de origem cabo-verdiana, por motivos políticos e racistas, respectivamente, a lei portuguesa não reconhece o “crime de ódio” e Portugal é dos poucos países europeus a não recolher estatísticas referentes à ocorrência de crimes de ódio (GARLAND e CHAKRABORTI, 2012). Como se irá analisar mais adiante, o artigo 240.º do Código Penal (CP) continua a ser o principal instrumento de defesa face aos crimes cometidos com base na “raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero” (Artigo 240.º do CP), embora o legislador opte pela não utilização da noção de crime de ódio.

Antes disso, urge contextualizar o fenômeno da exclusão econômica e social das pessoas com deficiência na sociedade portuguesa, e perceber de que forma é que estas formas de exclusão e opressão se articulam com o fenômeno da violência e crimes de ódio contra pessoas com deficiência.


Deficiência e Exclusão social

O aumento das desigualdades sociais apresenta-se como um dos grandes desafios ao desenvolvimento neste novo milénio. A atual crise econômica da zona europeia iniciada em 2007 / 2008 constitui uma ameaça acrescida para os grupos mais vulneráveis.

Tal como diferentes estudos têm revelado, existe uma forte ligação entre deficiência, pobreza e exclusão social (COLERIDGE, 1993; STONE, 2001).

As pessoas com deficiência estão sobrerrepresentadas entre os grupos mais pobres e mais excluídos socialmente, não só nos países menos desenvolvidos, mas também nos países economicamente mais desenvolvidos (BERESFORD, 1996; ZAIDI e BURCHARD, 2002; SHELDON, 2005, 2009). O estatuto socioeconômico das pessoas com deficiência, não resulta, todavia, de uma incapacidade das pessoas com deficiência para integrarem a sociedade ou o mercado de trabalho, mas, sim, da conjugação da ação do modo de produção capitalista (FINKELSTEIN, 1980; GLEESON, 1997; OLIVER, 1990; RUSSELL, 2002), com a operação de um conjunto de barreiras ambientais, culturais e psicológicas deficientizadoras. A emancipação das pessoas com deficiência só será possível através da substituição do modo de produção capitalista por um modo de produção mais igualitário, da eliminação destas barreiras e de uma efetivação da transversalidade da deficiência nas diferentes políticas governativas.

No caso específico de Portugal, os relatórios, estudos e estatísticas recentes são reveladores da manutenção de uma flagrante situação de exclusão social das pessoas com deficiência e de uma inépcia legal e governativa na garantia e efetivação dos direitos das pessoas com deficiência (FONTES, 2009, 2014; MARTINS 2007; VEIGA, 2007; PORTUGAL et al., 2010, 2014; PINTO e TEIXEIRA, 2012).

No que diz respeito à qualificação acadêmica, não obstante a inexistência de dados apurados nos censos de 2011, os censos de 2001 apontavam para a existência de baixos níveis de escolarização das pessoas com deficiência, reveladores das limitações na operacionalização da escola inclusiva. Tal como apurado nessa altura, a taxa de analfabetismo das pessoas com deficiência era de 37% face aos 26,4% apresentados pela população em geral, ficando-se a grande maioria pelo primeiro ciclo do ensino básico (GONÇALVES, 2003: 78).

Ao nível das acessibilidades, os dados apurados pelos censos de 2011 dão conta, mais uma vez, deste quadro excludente e opressor das pessoas com deficiência. Os referidos dados também permitem concluir que o parque habitacional em Portugal é majoritariamente inacessível a deficientes motores. Os dados apurados pelos censos de 2011 relativamente à acessibilidade dos edifícios habitacionais para o caso da população com dificuldade em andar ou subir escadas são bastante elucidativos. Do total de 275 930 pessoas com dificuldades em andar ou subir escadas a viverem em edifícios habitacionais com três ou mais alojamentos, 60% (167 266) vivem em edifícios sem elevador e 61% vivem em edifícios com a entrada inacessível à circulação em cadeira de rodas (INE, 2012: 456). A falta de apoio na eliminação das barreiras físicas no domicílio apresenta-se, assim, como um fator impeditivo da participação das pessoas com deficiência na vida familiar e da comunidade e como um fator potenciador da criação de uma dependência na execução de tarefas básicas diárias.

No que se refere à situação face ao trabalho e emprego, segundo dados dos censos de 2011, a taxa de atividade das pessoas com 15 ou mais anos com pelo menos uma dificuldade é de 22,07% face a 47,56% para a população portuguesa em geral. Situação idêntica se verifica ao nível da taxa de desemprego, que se cifrava, quando da realização dos censos de 2011, nos 13,18% para a população em geral e nos 19,19% para as pessoas com 15 ou mais anos com pelo menos uma dificuldade. Estes dados são ainda mais problemáticos, mesmo tendo em consideração a atenuação produzida pelo fator idade, quando revelam que a grande maioria desta população inativa está reformada (79,73%), não obstante apenas 6,66% terem sido considerados incapazes para o trabalho pelas autoridades e de apenas 1,79% serem estudantes. Se se analisar o principal meio de vida desta população, verifica-se uma grande dependência face às prestações sociais do Estado comparativamente ao trabalho. Do total de pessoas com 15 ou mais anos com pelo menos uma dificuldade, 65,84% tem a reforma ou uma pensão como principal forma de sustento, sendo que os rendimentos do trabalho assumem centralidade para apenas 17,39% (INE, 2012).

Este quadro de dependência familiar e estatal é tanto mais premente quando sabemos a grande pressão econômica exercida sobre as famílias portuguesas no atual contexto de crise econômica, os baixos níveis de proteção e de redistribuição social alcançados pelo Estado-Providência português (HESPANHA, 2001), que se situam abaixo da média europeia (GOUGH, 1996), e os custos acrescidos de se viver com uma deficiência numa sociedade deficientizadora como é o caso de Portugal. Um estudo recente realizado em Portugal, considerando os custos de oportunidade (educação, emprego, etc.) e os custos acrescidos para fazer face às barreiras de uma sociedade organizada de forma não inclusiva, demonstra precisamente que o custo de vida adicional para os agregados familiares com pessoas com deficiência se cifra entre os 4103 euros e os 25 300 euros por ano (PORTUGAL et al., 2010, 2014).

Este cenário de exclusão e de dependência das pessoas com deficiência na sociedade portuguesa é propiciador não só de uma naturalização da sua imagem como dependentes e incapazes de gerirem as suas vidas, de um silenciar das suas vozes nas diferentes esferas da vida social e familiar, da sua exposição a fenômenos de violência e de crimes de ódio, mas também da construção da sua vulnerabilidade.


Violência direcionada para pessoas com deficiência em Portugal

Comparativamente à população em geral, as pessoas com deficiência apresentam um maior risco e uma maior incidência de fenômenos de violência (ONU, 2006; QUARMBY, 2008; ROULSTONE et al., 2011; UE, 2011), com especial destaque para as mulheres e pessoas com dificuldades de aprendizagem, em meio familiar e / ou institucional (BELEZA, 2003; OPM, 2009; INR, 2010). No entanto, no contexto nacional, apesar do recente investimento em programas de prevenção da violência (FERREIRA et al., 2007; CIG, 2008), registra-se uma ausência de investigação e intervenção no campo dos crimes de ódio (INR, 2010). Acresce a inexistência de dados que permitam conhecer a acumulação de fatores de discriminação, condicionando uma análise interseccional da violência direcionada a pessoas com deficiência (OPM, 2009) e o fato de Portugal continuar a ser um dos poucos países europeus a não compilar dados sobre crimes de ódio (GARLAND e CHAKRABORTI, 2012), como atrás se assinalou.

Os dados sobre violência contra pessoas com deficiência em Portugal são extremamente escassos. Em 2013, era do conhecimento público que havia 992 crianças e jovens com deficiência a serem acompanhados pela Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco (1,4% do total de casos acompanhados por esta entidade) (CNPCJR, 2014: 97).

Tal como o relatório especifica, a grande maioria destas crianças e jovens estava a ser acompanhada devido a cinco grandes problemáticas: Negligência; Exposição a comportamentos que possam comprometer o bemestar e desenvolvimento da criança; Situações de perigo em que esteja em causa o Direito à Educação, a Criança / Jovem assume comportamentos que afectam o seu bem-estar e os Mau trato físico [sic]. (CNPCJR, 2014: 169)

Os relatórios anuais de segurança interna também não apresentam muitos dados sobre esta realidade em Portugal, apenas os relatórios referentes aos anos 2006, 2007 e 2008 indicam o número de pessoas detidas por abuso sexual de pessoas incapazes de resistência, isto é, pessoas com deficiência, grávidas e crianças: 11, 7 e 2 pessoas respectivamente. De assinalar o tratamento das pessoas com deficiência como “particularmente indefesas” e incapazes de resistência, equiparadas a crianças e a mulheres grávidas. Este entendimento das pessoas com deficiência tem dominado a mentalidade das autoridades nacionais e do legislador, contribuindo desta forma para uma menorização e infantilização das pessoas com deficiência em Portugal, como se irá analisar em maior detalhe na próxima seção.

Uma análise efetuada aos artigos do jornal Correio da Manhã entre os anos de 2006 e 2012 pode ajudar a desvendar um pouco a realidade deste tipo de crimes na sociedade portuguesa. Tal como foi possível verificar, neste período de sete anos foram identificados 129 casos de violência contra pessoas com deficiência em Portugal, que vão desde a violação, o abuso sexual, a agressão física e o roubo até a escravização, a fraude e a prostituição.

No que respeita ao perfil das vítimas, os dados compilados evidenciam uma preponderância de vítimas do sexo feminino, de idades jovens, com dificuldades de aprendizagem. Assim, 70% das vítimas são mulheres e, destas, 37% têm idades inferiores a 20 anos. Pelo contrário, os abusadores são majoritariamente homens (90%) e metade deles (50%) com idades compreendidas entre os 30 e os 60 anos. Uma análise da familiaridade dos abusadores face às vítimas demonstra que a grande maioria dos abusadores (75%) são conhecidos das vítimas, quer por viverem na mesma comunidade / instituição ou por serem vizinhos, sendo bastante significativo o número de abusadores que são membros da família das vítimas (36%). Este último aspecto vem corroborar o questionamento da ideia de que os crimes de ódio são perpetrados majoritariamente por estranhos (MASON, 2005; IGANSKI, 2008; MASON-BISH, 2010).

Uma análise pelo tipo de crime mais preponderante revela que a violação e o abuso sexual contabilizam 50% dos crimes cometidos (32% e 18%, respectivamente), a agressão física atinge 18% dos crimes identificados, seguida do rapto e do homicídio, ambos com 4%. De assinalar a identificação de sete crimes de homicídio de pessoas com deficiência com contornos de crime de ódio deficientizador. Não obstante a elevada incidência dos crimes de violação, abuso sexual e agressão física para homens (48%) e mulheres (78%) com deficiência, uma análise comparativa de gênero por tipo de crime demonstra que as mulheres constituem as principais vítimas deste tipo de crimes, indicando também uma sobrerrepresentação de vítimas masculinas em crimes de escravização, maus-tratos, ameaça verbal e roubo. Tal observação é corroborada por relatórios internacionais que estimam que as mulheres com deficiência apresentam uma probabilidade três vezes superior à dos homens de serem vítimas de abuso físico e sexual (Michelle Bachelet, ex-Diretora Executiva da ONU Mulheres).

Os dados apurados também são indicativos do caráter continuado da vitimização das pessoas com deficiência. Assim, cerca de 48% dos crimes prolongam-se ao longo de meses ou mesmo anos, sendo ainda mais gravoso no caso das mulheres e raparigas com deficiência vítimas de violação, abuso sexual e agressão física.

Não obstante a falta de representatividade dos dados recolhidos, uma vez que se trata apenas de casos denunciados às autoridades e que conseguiram atrair a atenção dos meios de comunicação pelo seu valor noticioso, estes poderão ser utilizados como um barômetro desta realidade em nível nacional. A grande maioria destes crimes continua a ser, pelo perfil traçado, silenciada pelos meios de comunicação, pela sociedade, pelas vítimas e pelas suas famílias, em resultado do seu não reconhecimento e consequente falta de consideração, e devido a relações de poder existentes e / ou a noções de vergonha.

O sistema legal português na proteção face a crimes deficientizadores O principal documento de proteção das pessoas com deficiência em Portugal é o Art.º 71.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Tal como define este artigo:

Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.

A CRP representa, portanto, o ponto de viragem para as pessoas com deficiência em Portugal, perspectivadas como cidadãs, e o início da responsabilização do Estado por todos os seus cidadãos. A ausência de legislação específica impediu, todavia, a eliminação de uma ideologia menorizadora das pessoas com deficiência, sedimentada ao longo dos tempos e que impactou em toda a legislação posterior.

Resultando parcialmente de processos mais amplos de modernização e europeização da sociedade portuguesa, mas também de inquietações manifestadas pelas organizações de pessoas com deficiência (FONTES, 2011), em 2006 foi publicada a lei antidiscriminação das pessoas com deficiência em Portugal (Lei 46/2006, de 28/08/2006). O impacto desta lei tem sido, todavia, limitado, como revelam os relatórios anuais apresentados pelo INR (INR, 2013, 2014). Entre 2007 e 2012, a média anual de queixas apresentadas cifrou-se nas 82, com um máximo de 131 queixas no ano de 2012 e um mínimo de 47 no ano de 2009 (INR, 2013). Em 2013 foi atingido em Portugal um número recorde de queixas (366) por discriminação com base na deficiência (INR, 2014).

Não obstante o fato de o aumento acentuado do número de queixas no último relatório do INR vir acompanhado de uma maior diversificação dos setores de incidência das queixas, só os próximos anos permitirão verificar o caráter conjuntural ou estrutural dos dados apurados recentemente. Fatores como a concentração até muito recentemente das queixas apresentadas na área das acessibilidades (INR, 2013) e a elevada percentagem de pessoas com deficiência que num estudo de 2007 revelaram nunca se terem sentido discriminadas na sociedade portuguesa (entre 92% e 97%) (CRPG / ISCTE, 2007: 96) parecem reveladores não só de um desconhecimento das pessoas com deficiência face aos seus direitos, mas também de uma fraca politização das pessoas com deficiência em Portugal. Por outro lado, o caráter inconsequente da grande maioria das queixas apresentadas, para além de poder constituir um fator desmotivador à apresentação de novas queixas e à reivindicação de direitos por parte das pessoas com deficiência, parece também evidenciar uma distância entre a lei formal e a prática social, aspecto revelador das insuficiências, inconsistências e risco de “captura” (KRIEGER, 2003) desta lei. Finalmente, trata-se de uma legislação de natureza mais reativa que proativa. Na verdade, a lei antidiscriminação apenas define as práticas que devem ser consideradas discriminatórias, as compensações devidas aos queixosos e as penalizações dos infratores, o papel das organizações de pessoas com deficiência e o papel do INR na monitorização da aplicação da lei. Todavia, continua a faltar a definição do que se entende por deficiência, a implementação de medidas proativas de promoção de práticas não discriminatórias, bem como de mecanismos de monitorização das barreiras à participação das pessoas com deficiência (ROULSTONE e WARREN, 2006).

O Código Penal Português (CPP) constitui uma terceira fonte de proteção das pessoas com deficiência face a fenômenos de violência de natureza diversa. Na sua seção sobre crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, o artigo 240.º define aquilo que podemos considerar, lato senso, uma disposição de crimes de ódio, sem nunca referir este termo, definindo os campos com base nos quais a discriminação deve ser definida e a respectiva penalização. A atual formulação deste artigo, tal como resulta da Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, identifica e pune os crimes cometidos com base nos seguintes fatores: “raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero” (Artigo 240.º do Código Penal). Esta enunciação resulta, contudo, de alterações e acréscimos ao longo dos tempos. A punição do genocídio e da discriminação de “uma comunidade ou um grupo nacional, étnico, racial, religioso ou social” já se encontrava prevista no artigo 189.º do Código Penal de 1982, sendo reforçada no CP de 1995, que desdobra o artigo anterior nos artigos 239.º e 249.º, reiterando a formulação de 1982. A revisão do CP de 1998 (Lei n.º 65/98, de 2 de setembro) acrescentou a “origem nacional” à “origem étnica” na lista de fatores motivadores do crime. Em 2007, foi dado um novo passo na atualização desta disposição ao introduzir o sexo e a orientação sexual (Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro) e, em 2013, foi acrescentada a identidade de gênero (Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro). Como este capítulo revela, a deficiência encontra-se ainda ausente dos crimes resultantes de fenômenos de discriminação previstos no CPP.

A proteção oferecida às pessoas com deficiência no âmbito do CPP baseia-se na ideia de vulnerabilidade, incluindo a referência a esta condição de vulnerabilidade no seu articulado para justificar uma maior perversidade ou gravidade dos atos praticados e agravar as penas a aplicar. Isto é visível, por exemplo, no artigo 132.º do Código Penal, que contempla o “homicídio qualificado”, em que se refere:

2 – É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
(…)

c) Praticar o fato contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
(…)

f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de gênero da vítima;

Como resulta do artigo anterior, a deficiência da vítima, tal como acontece com o grupo racial, religioso, político, a origem étnica ou nacional, o sexo, a orientação sexual ou a identidade de gênero, emerge como uma das condições reveladoras da especial perversidade do criminoso. A diferença da deficiência face às restantes condições suscetíveis de produzirem um agravamento da pena aplicável advém da sua natureza diferencial aos olhos do legislador.

Assim, contrariamente às restantes condições aqui enunciadas, a deficiência emerge não como uma condição particularmente exposta ao ódio ou ao preconceito face às pessoas com deficiência, mas, sim, como uma forma de vulnerabilidade, retratando as pessoas com deficiência como vulneráveis e indefesas, equiparáveis a crianças, idosos, mulheres grávidas ou pessoas doentes. Esta mesma lógica é reproduzida de forma clara noutros artigos do CPP, nomeadamente no artigo 145.º (Ofensa à integridade física qualificada), no artigo 152.º (violência doméstica), no artigo 155.º (agravação dos crimes de ameaça e coação previstos nos artigos 153.º e 154.º, respectivamente), no artigo 158.º (sequestro), no artigo 161.º (rapto) e no artigo 218.º (burla qualificada).

Esta concepção emerge ainda de forma velada nos artigos 160.º (Tráfico de pessoas), 165.º (Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência), 169.º (Lenocínio) e 175.º (Lenocínio de menores). Aqui, o legislador considera como agravante da pena prevista para cada um dos casos enunciados situações de “incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima”, sem que haja uma referência explícita à deficiência. Não questionando o agravamento das penas previsto para crimes exercidos sobre pessoas com deficiência, urge, todavia, alertar para a necessidade de reconhecimento do preconceito e do ódio que enforma muitas destas agressões, violações e abusos sofridos pelas pessoas com deficiência.

Tal como acontece no caso inglês, onde a lei constrói os crimes de ódio de uma forma distinta dos crimes direcionados a pessoas consideradas vulneráveis (ROULSTONE et al., 2011: 352), também em Portugal a lei funciona com noções estereotipadas de ódio e vulnerabilidade. A legislação portuguesa apresenta assim uma abordagem diferente para os crimes cometidos com base na origem étnica, cor da pele ou raça, origem nacional, religião, gênero, orientação sexual e para os crimes cometidos com base na deficiência.

Se, no primeiro caso, o legislador difunde a mensagem que quaisquer formas de violência baseadas nesses aspectos são fortemente censuráveis pela sociedade, no caso da violência contra pessoas com deficiência, o Estado usa uma visão normalista, que se baseia na ideia de “normal” para desvalorizar a deficiência e representar as pessoas com deficiência como vulneráveis e “fracas”, e desta forma culpando-as também pela sua própria vitimização e aumentando o estigma associado à deficiência. Se, no primeiro caso, parece tratar-se de um problema social e coletivo a necessitar de solução, no caso da deficiência, parece tratar-se de um problema individual a necessitar de medidas de proteção individualizadas.

Em suma, a ausência de uma visão social da deficiência por parte do legislador impediu o reconhecimento do preconceito e do ódio face à deficiência e às pessoas com deficiência como fator motivador de muitos dos crimes cometidos contra as pessoas com deficiência. Urge, assim, reconhecer que a maior vulnerabilidade das pessoas com deficiência identificada pelo quadro legal português resulta de ideias preconcebidas sobre a deficiência. Importa, desta forma, reconhecer a importância dos processos culturais e dos discursos na criação da deficiência, entendida como uma forma de opressão. A discriminação e opressão das pessoas com deficiência nas sociedades modernas é um fenômeno multifacetado com diferentes dimensões, em que se inclui o preconceito face à deficiência.

O preconceito face à deficiência, longe de ser um fenômeno isolado, apresenta-se como um traço dominante das nossas sociedades, só assim é possível entender as condições objetivas de existência da grande maioria das pessoas com deficiência, marcadas por fenômenos de pobreza, isolamento social, não consideração das suas necessidades e dos seus direitos, e não reconhecimento das suas competências. Estes fenômenos, que se consubstanciam em situações de opressão nas mais variadas esferas da vida pública e privada das pessoas com deficiência, e que nos permitem conceitualizar a deficiência como uma forma de opressão social, têm na sua base a ideia da pessoa com deficiência como um ser menos válido, porventura menos humano e, portanto, com menos direitos face às pessoas sem deficiência, consideradas normais neste modelo de entendimento dicotômico do que seja a natureza humana. Todos estes preconceitos têm, assim, complexos fenômenos de alterização da pessoa com deficiência na sua base, que permitem a sua desqualificação e desumanização, em que a corporalidade das pessoas com deficiência emerge como a face visível da diferença, e o diferente é rejeitado e desqualificado à categoria de subhumano.

Conforme argumenta Shakespeare (1997), o preconceito não existe apenas nas relações interpessoais, mas está implícito também nas representações culturais, na linguagem e na socialização.

Em suma, a lei portuguesa denota, pois, a ausência de uma articulação efetiva com uma dimensão política e um reconhecimento histórico que perceba a opressão das pessoas com deficiência dentro do mesmo quadro paradigmático que naturaliza a deficiência, individualiza as experiências dos sujeitos percepcionados como deficientes, e que faz equivaler a ideia de deficiência a uma vulnerabilidade tida como dada, no fundo, a uma vitimização prévia à própria violência que agride.

O não reconhecimento do preconceito e do ódio como estando a montante de muita da violência sobre as pessoas com deficiência e a porosidade do sistema legal português face a concepções socialmente dominantes da deficiência faz com que o nosso sistema de justiça criminal continue a falhar àqueles e aquelas que, supostamente, deveria proteger.

Em primeiro lugar, uma análise das sentenças e extratos de sentenças a que tive acesso nesta área revela que, por exemplo, é muito difícil a uma pessoa com deficiência provar que foi vítima de abuso sexual ou violação caso não existam provas médicas de penetração e / ou outras testemunhas sem deficiência. Na verdade, as vítimas com deficiência são frequentemente consideradas testemunhas não credíveis, o que faz com que os abusadores acabem sem qualquer punição ou punidos por abusos isolados e não pelo abuso continuado das vítimas.

Em segundo lugar, existe uma dupla penalização das pessoas com deficiência. Por um lado, por parte dos juízes, que fazem avaliações pouco sensíveis da vulnerabilidade das vítimas face aos agressores, sem consideração pelas relações de poder ou de dependência econômica existentes. Por outro lado, esta penalização é produzida pelos serviços sociais, que frequentemente promovem medidas de intervenção que, enveredando pela institucionalização da vítima como forma de afastamento face aos agressores, acabam por ditar o seu afastamento da comunidade.

O quadro legal português cria, desta forma, uma hierarquia entre fatores de discriminação que, para além de ser injusta, ao favorecer determinados grupos em detrimento de outros, não protege as pessoas com deficiência face ao preconceito.

Tendo em conta as palavras de Neil Chakraborti face à mudança operada no contexto britânico – “a emergência do discurso dos crimes de ódio facilitou a mudança das atitudes políticas e culturais face ao preconceito relativamente a uma diversidade de minorias étnicas” (2011: 4) –, bem como o impacto da violência sobre as pessoas com deficiência em Portugal e a falta de eficácia jurídica na proteção das pessoas com deficiência no dia-a-dia, urge proceder a uma desconstrução das ideias dominantes sobre ódio e vulnerabilidade de forma a reconhecer legalmente os crimes de ódio sobre pessoas com deficiência ou deficientizadores como uma materialização da discriminação social.


Conclusão

Como foi possível verificar ao longo deste capítulo, apesar dos avanços verificados em Portugal após 1974, com o restabelecimento da democracia e estabelecimento de direitos civis, políticos e sociais, a discriminação das pessoas com deficiência continua a ser uma realidade na sociedade portuguesa, colocando as pessoas com deficiência numa situação de grande dependência e vulnerabilidade face às suas famílias e comunidades.

A violência contra as pessoas com deficiência, não obstante a sua invisibilidade e invisibilização social, constitui um problema incontornável em Portugal. Este fenômeno assume na sociedade portuguesa diferentes facetas que, na grande maioria dos casos, emergem de forma interligada e justaposta, e que vão desde a violência social e econômica resultante de um Estado-Providência incapaz de proporcionar vidas condignas às pessoas com deficiência, a um mercado de trabalho que as torna dispensáveis, a um ambiente construído que restringe a sua atividade e liberdade de movimento, até à violência física, psicológica e sexual que se alimenta de ideias menorizadoras e deficientizadoras das pessoas com deficiência.

A proteção das pessoas com deficiência diante destes fenômenos de violência física, psicológica e sexual, alicerçados no ódio e preconceito face às pessoas com deficiência, baseia-se apenas na ideia de vulnerabilidade. A inclusão desta condição de vulnerabilidade emerge como o requisito necessário para o aumento das penas a aplicar sobre aqueles e aquelas que exerçam alguma forma de violência sobre as pessoas com deficiência, negligenciando o preconceito e o ódio que, muitas vezes, subjaz e a esse tipo de fenômenos, tal como acontece no caso da violência contra pessoas de outro grupo racial, religioso, político, de origem étnica ou nacional diferenciada, de sexo, orientação sexual ou a identidade de gênero diferente. Assim, a deficiência apresenta aos olhos do legislador uma natureza diferencial das diferentes formas de discriminação social legalmente reconhecidas.

A análise aqui apresentada do Código Penal português é bastante reveladora em reação a isso. Em primeiro lugar, a proteção oferecida por este documento legal às pessoas com deficiência face a fenômenos de violência alicerça-se na ideia das pessoas com deficiência como vulneráveis ao crime e à violência em vez de se estruturar em torno da ideia de que as pessoas com deficiência são vulneráveis ao risco de serem vitimizadas devido à sua menorização e a ideias pré-concebidas de deficiência. Em segundo lugar, assinala-se a presença de uma visão normalizadora, que tem por base um conceito abstrato e uniformizador de cidadania. Finalmente, este documento angular de proteção de todos os cidadãos nacionais apresenta o fenômeno de violência sobre pessoas com deficiência como um problema individual que necessita de medidas de proteção individualizadas.

Urge, pois, desconstruir ideias preconcebidas de ódio e de vulnerabilidade, reconhecer os crimes de ódio na área da deficiência como uma forma de discriminação social e depurar o sistema legal existente de alguns dos preconceitos socialmente dominantes sobre a deficiência e as pessoas com deficiência.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • BELEZA, Maria Leonor (2003). Discrimination against women with disabilities . Strasbourg: Conselho da Europa. Versão eletrônica disponível em: < https://rm.coe.int/16805a2a17 >. Acesso em: 18/09/2017.
  • BERESFORD, Peter (1996). “Poverty and Disabled People: challenging dominant debates and policies”, Disability & Society , 11(4), p.553-567.
  • BLEICH, Erik (2008). “Responding to Racist Violence in Europe and the United States”. In: GOODEY, Joanna; AROMAA, Kauko (orgs.). Hate Crime: Papers from the 2006 and 2007 Stockholm Criminology Symposiums . Helsinki: European Institute for Crime Prevention and Control, p.9-15.
  • CHAKRABORTI, Neil (2011). “Hate Crime Victimisation”, International Review of Victimology , 12(1), p.1-4.
  • CHAKRABORTI, Neil; GARLAND, Jon (2009). Hate Crime – Impact, Causes and Responses . London: Sage.
  • CIG – Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (2008). III Plano Nacional contra a Violência Doméstica . Lisboa: CIG.
  • CNPCJR – Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco (2014). Avaliação da Atividade das Comissões de Proteção das Crianças e Jovens – Relatório Anual 2013 . Lisboa: CNPCJR. Versão eletrônica disponível em: < http://www.cnpcjr.pt/%5CRelatorioAvaliacaoCPCJ_2013.pdf >. Acesso em: 21/02/2015.
  • COLERIDGE, Peter (1993). Disability, Liberation and Development . Oxford: Oxfam.
  • CRPG/ISCTE – Centro de Reabilitação Profissional de Gaia / Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (2007). Elementos de Caracterização das Pessoas com Deficiências e Incapacidades em Portugal . Vila Nova de Gaia: CRPG.
  • FERREIRA, Virgínia (coord.); PORTUGAL, Sílvia; SILVEIRINHA, Maria José; DUARTE, Madalena; MONTEIRO, Rosa; VIEIRA, Cristina (2007). Estudo de Avaliação Final do II Plano Nacional Para a Igualdade . Coimbra: CES.
  • FINKELSTEIN, Vic (1980). Attitudes and Disabled People: Issues for Discussion . New York: World Rehabilitation Fund / International Exchange of Information on Rehabilitation.
  • FONTES, Fernando (2009). “Pessoas com deficiência e políticas sociais em Portugal: da caridade à cidadania social”, Revista Crítica de Ciências Sociais , 86, p.73-93.
  • __ (2011). Social Citizenship and Collective Action: The Case of the Portuguese Disabled People’s Movement . Tese de Doutoramento, Universidade de Leeds, Reino Unido.
  • __ (2014). “The Portuguese Disabled People’s Movement: development, demands and outcomes”, Disability & Society , 29(9), p.1398-1411.
  • GARLAND, Jon; CHAKRABORTI, Neil (2012). “Divided by a common concept? Assessing the implications of different conceptualizations of hate crime in the European Union”, European Journal of Criminology , 9(1), p. 38-51.
  • GERSTENFELD, Phyllis B. (2004). Hate Crime: Causes, Controls, and Controversies . London: Sage.
  • GLEESON, Brendan J. (1997). “Disability Studies: a historical materialist view”, Disability & Society , 12(2), p.179-202.
  • GONÇALVES, Cristina (2003). “Enquadramento familiar das pessoas com deficiência: Uma análise exploratória dos resultados dos Censos 2001”, Revista de Estudos Demográficos , 33, 69-94. Versão eletrônica disponível em: < http://www.ine.pt/xportal/xmain? xpid=INE&xpgid=inepublicacoes&PUBLICACOESpubboui=378572&PUBLICACOEStema=>. Acesso em: 25/01/2015.
  • GOODEY, Joanna (2008). “Racist Crime in the European Union: Historical Legacies, Knowledge Gaps, and Policy Development”. In: GOODEY, Joanna; AROMAA, Kauko (orgs.). Hate Crime: Papers from the 2006 and 2007 Stockholm Criminology Symposiums . Helsinki: European Institute for Crime Prevention and Control, p.16-28.
  • GOUGH, Ian (1996). “Social Assistance in Southern Europe”, South European Society & Politics , 1(1), p.1-23.
  • HALL, Nathan (2005). Hate Crime . Devon: Willan.
  • HESPANHA, Pedro (2001). “Mal-estar e risco social num nundo globalizado: novos problemas e novos desafios para a teoria social”. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Globalização. Fatalidade ou utopia? Porto: Edições Afrontamento, p.163-196.
  • IGANSKI, Paul (2008). ‘Hate Crime’ and the City . Bristol: Policy Press.
  • INE (2012). Censos 2011 Resultados Definitivos – Portugal . Lisboa: INE.
  • INR – Instituto Nacional para a Reabilitação (2010). “Relatório Anual sobre a Prática de Actos Discriminatórios em Razão da Deficiência e do Risco Agravado de Saúde - Aplicabilidade da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto”. Lisboa: INR. Versão eletrônica disponível em: < http://www.inr.pt/content/ 1/1185/lei-da-nao-discriminacao >. Acesso em: 20/03/2015.
  • INR (2013). “Relatório Anual sobre a Prática de Atos Discriminatórios em Razão da Deficiência e do Risco Agravado de Saúde - Aplicabilidade da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto”. Lisboa: INR. Versão eletrônica disponível em: < http://www.inr.pt/content/1/1185/lei-da-nao-discriminacao >. Acesso em: 20/03/2015.
  • INR (2014). “Relatório Anual sobre a Prática de Atos Discriminatórios em Razão da Deficiência e do Risco Agravado de Saúde - Aplicabilidade da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto”. Lisboa: Instituto Nacional para a Reabilitação. Versão eletrônica disponível em: < http://www.inr.pt/content/ 1/1185/lei-da-nao-discriminacao >. Acesso em: 20/03/2015.
  • JENNESS, Valerie; GRATTET, Ryken (2001 ). Making Hate a Crime: From Social Movement to Law Enforcement . New York: Russell Sage Foundation.
  • KRIEGER, Linda Hamilton (2003). “Sociolegal Backlash”. In: KRIEGER, Linda Hamilton (org.). Backlash Against the ADA – Reinterpreting Disability Rights . Michigan: The University of Michigan Press, p.340-382.
  • MARTINS, Bruno Sena (2007). “Trilhos que tardam: as agendas perdidas da deficiência?” Cadernos Sociedade e Trabalho , VIII, p.197-211.
  • MASON, Gail (2005). “Hate Crime and the Image of the Stranger”, British Journal of Criminology, 45(6), p.837-859.
  • MASON-BISH, Hannah (2010). “Future challenges for hate crime policy: lessons from the past”. In: CHAKRABORTI, Neil (org.). Hate Crime – Concepts, policy, future directions . Devon: Willan, p.58-77.
  • ODIHR – Office for Democratic Institutions and Human Rights (2010). Hate Crimes in the OSCE Region – Incidents and Responses Annual Report for 2009. Varsóvia: OSCE – ODIHR. Versão eletrônica disponível em: < http:// www.osce.org/odihr/73636?download=true >. Acesso em: 24/04/2015.
  • OLIVER, Michael (1990). The Politics of Disablement . London: Macmillan.
  • ONU (2006). Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência . Organização das Nações Unidas.
  • OPM – Office for Public Management (2009). “Disabled People’s Experiences of Targeted Violence and Hostility”, Manchester: Equality and Human Rights Commission Research Report Series. Versão eletrônica disponível em: <https://www.equalityhumanrights.com/sites/default/files/ researchreport21disabledpeoplesexperiencesoftargetedviolenceand_hostility.pdf >. Acesso em: 16.06.2014.
  • PERRY, Barbara (2001). In the Name of Hate: Understanding Hate Crimes . New York: Routledge.
  • __ (2009). The sociology of hate: theoretical approaches. In: LEVIN, Brian (org.). Hate Crimes: Understanding and Defining Hate Crime . Volume 1, Westport: Praeger Publishers, p.55-76.
  • PINTO, Paula; TEIXEIRA, Diana (2012). Assessing the impact of European governments’ austerity plans on the rights of people with disabilities – Portugal , European Foundation Centre.
  • PORTUGAL, Sílvia; MARTINS, Bruno Sena; RAMOS, Luís Moura; HESPANHA, Pedro (2010). Estudo de avaliação do impacto dos custos financeiros e sociais da deficiência. Relatório Final . Coimbra: Centro de Estudos Sociais.
  • PORTUGAL, Sílvia; ALVES, Joana; RAMOS, Luís Moura; MARTINS, Bruno Sena; HESPANHA, Pedro (2014). Os custos da deficiência: uma avaliação para as políticas públicas e para as famílias. In: NETO, Hêrnani Veloso; COELHO, Sandra Lima (org.). Responsabilidade Social, Respeito e Ética na Vida em Sociedade . Porto: Civeri, p.93-119.
  • QUARMBY, Katharine (2008). “Getting Away with Murder: Disabled people’s experiences of hate crimes in the UK”. London: Report for Disability Now, UK Disabled People’s Council and SCOPE.
  • ROULSTONE, Alan; WARREN, Jon (2006). “Applying a barriers approach to monitoring disabled people’s employment: implications for the Disability Discrimination Act 2005”, Disability & Society , 21(2), p.115-131.
  • ROULSTONE, Alan; THOMAS, Pam; BALDERSTON, Susie (2011). “Between hate and vulnerability: unpacking the British criminal justice system’s construction of disablist hate crime”, Disability & Society , 26(3), p.351-364.
  • RUSSELL, Marta (2002). “What Disability Civil Rights Cannot Do: Employment and political economy”, Disability & Society , 17(2), p.117-135.
  • SHAKESPEARE, Tom (1997). “Cultural Representation of Disabled People: Dustbins for Disavowal?”. In: BARTON, Len; OLIVER, Michael (org.). Disability Studies: Past Present and Future . Leeds: The Disability Press, p.217-233.
  • SHELDON, Alison (2005). “One World, One People, One Struggle? Towards the global implementation of the social model of disability”. In: BARNES, Colin; MERCER, Geof (orgs.). The Social Model of Disability: Europe and the Majority World . Leeds: The Disability Press, p.115-131.
  • __ (2009). “Recession, radicalism and the road to recovery?”, Disability & Society , 24(5), p.667-671.
  • STONE, Emma (2001). “A complicated struggle: disability, survival and social change in the majority world”. In: PRIESTLEY, Mark (org.). Disability and the Life Course – Global Perspecti ves. Cambridge: Cambridge University Press, p.50-63.
  • UE – União Europeia (2011). Proposta de Directiva relativamente a vítimas de criminalidade. Versão eletrônica disponível em: < http://europa.eu/rapid/ pressReleasesAction.do?reference=IP/ 11/585&format=HTML&aged=0&language=PT&guiLanguage=en >. Acesso em: 18/01/2015.
  • VEIGA, Carlos (2007). “Emprego protegido e reprodução social”, Cadernos Sociedade e Trabalho, VIII, p.197-211.
  • WALTERS, Mark Austin (2011). “A General Theories of Hate Crime? Strain, Doing Difference and Self Control”, Critical Criminology, 19(4), p.313-330.
  • YOUNG, Iris Marion (1990). Justice and the Politics of Difference . Princeton, NJ: Princeton University Press.
  • ZAIDI, Asghar; BURCHARDT, Tania (2002). “Comparing Incomes when Needs Differ: Equivalisation for the Extra Costs of Disability in the UK”. CASE Paper No. 64. London: Centre for Analysis of Social Inclusion.


NOTAS:

1 Em inglês: Disablist hate crime .

2 Para mais informações, ver < http://www.adl.org/about-adl >. Acesso em: 25/08/2015.

3 Association of Chief Police Officers .

4 Tradução livre do autor. No original: “Any hate incident, which constitutes a criminal offense, perceived by the victim or any other person, as being motivated by prejudice or hate” .

5 Entendida como os aspectos biológicos e médicos de cada um/a, tais como não ter uma parte ou a totalidade de um órgão, mecanismo ou membro do corpo, ou tê-lo com algum defeito.


Fernando Fontes | Doutorado em Sociologia e Políticas Sociais pela Universidade de Leeds, Reino Unido, com a tese: “Social Citizenship and Collective Action: The case of the Portuguese Disabled People’s Movement”. Mestre em Sociologia pela Universidade de Coimbra com a dissertação: “Deficiência na Infância: políticas e representações sociais em Portugal” (2006). Investigador do Centro de Estudos Sociais, Universidade de Coimbra onde desenvolve atualmente o projeto “Decide - Deficiência e autodeterminação: o desafio da ‘vida independente’ em Portugal”.

ϟ

capa da obra 'Deficiência em questão: para uma crise da normalidade'
Deficiência e violência em Portugal: do preconceito ao crime de ódio
autor: Fernando Fontes
in 'Deficiência em questão: para uma crise da normalidade'
organização Marcia Moraes … [et al.].
1.ª ed. - Rio de Janeiro
© NAU Editora, 2017.

Δ

22.Mai.2021
Maria José Alegre