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 SOBRE A DEFICIÊNCIA VISUAL

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Condições para beneficiar de Apoios Educativos Especiais

INR - Instituto Nacional para a Reabilitação

Cartaz do Dia Internacional das Pessoas com Deficiência de 2013


1- Que condições devem reunir as crianças e jovens para beneficiar dos apoios educativos especiais?

Estas crianças e jovens devem apresentar limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.


2 – Que medidas educativas especiais, podem as crianças e jovens com necessidades educativas especiais (NEE) de carácter permanente, vir a beneficiar?

  • Apoio pedagógico personalizado

  • Adequações curriculares individuais

  • Adequações no processo de matrícula

  • Adequações no processo de avaliação

  • Currículo específico individual

  • Tecnologias de apoio

A aplicação destas medidas, podem ser cumuláveis entre si, exceto as adequações curriculares individuais e o currículo específico individual.

Para além destas, para os/as alunos/as surdos/as, cegos/as, com perturbações do espectro de autismo, multideficiência e surdocegueira congénita, existe ainda a possibilidade de beneficiarem de adequações de carácter organizativo, traduzidas em modalidades específicas de educação.


3 - De que forma, se devem organizar os estabelecimentos de ensino, de modo a desenvolverem as referidas modalidades específicas?

  • Em escolas de referência para a educação bilingue de alunos/as surdos/as;

  • Em escolas de referência para a educação de alunos /as cegos/as e com baixa visão;

  • Em unidades de ensino estruturado para a educação de alunos/as com perturbações do espectro de autismo;

  • Em unidades de apoio especializado para educação de alunos/as com multideficiência e surdocegueira congénita.


4 - Caso o/a meu/minha filho/a se encontre em alguma daquelas situações, como deverei proceder?

Para que o seu filho beneficie das referidas respostas educativas poderá colocar o/a seu/sua filho/a nas referidas escolas de referência ou unidades para que o mesmo possa beneficiar das respostas educativas mais adequadas à incapacidade que detém.


5- A partir de quando podem ser prestados os apoios educativos especializados?

Podem ser prestados a partir da entrada na educação pré-escolar (jardim de infância).


6 – Como devo proceder para que o/a meu/minha filho/a possa usufruir de qualquer medida educativa especial?

Deve iniciar um processo de referenciação da criança, junto dos órgãos de administração e gestão da escola, ou agrupamentos de escolas da sua área da residência.

Para o efeito, deverá preencher um documento, no qual deverão ser explicitadas as razões que motivam a necessidade de medidas educativas especiais para o/a seu/sua filho/a.

Para o processo de avaliação, deverá juntar toda a documentação (relatórios clínicos, exames médicos...), considerada relevante.

Posteriormente, o conselho executivo da escola, solicita ao departamento de educação especial e ao serviço de psicologia, que procedam à elaboração de um relatório técnico-pedagógico, o qual servirá de base à eventual preparação do Programa Educativo Individual (PEI), do/a aluno/a.


7 - É sempre necessário a elaboração de um Programa Educativo Individual (PEI)?

Sim, porque o PEI fundamenta as NEE da criança ou jovem na sequência da observação e avaliação que lhe e é efetuada e as respostas educativas e respetivas formas de avaliação.

O PEI integra o processo individual do/a aluno/a.

Se mesmo assim, o/a aluno/a apresentar NEE, que o/a impeçam de adquirir as competências terminais definidas no currículo, deve a escola complementar o PEI, com um Plano Individual de Transição (PIT), destinado a promover a transição para a vida pós escolar.


8 – Os/as alunos/as com dificuldades de aprendizagem decorrentes de outras situações de incapacidade, podem beneficiar de medidas educativas especiais?

Podem, desde que de acordo com o relatório técnico-pedagógico, estas dificuldades sejam consideradas, como limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais ou estruturais, de carácter permanente, ao nível da aprendizagem e do relacionamento interpessoal.

Contudo, caso se considere não se estar perante uma situação de necessidades educativas, enquadráveis naquele conceito, que não se justifique a intervenção dos serviços da educação especial, pode o/a aluno /a ser encaminhado/a para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adequem à sua situação específica.


9 - O recurso à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - Crianças e Jovens - da Organização Mundial de Saúde, (CIF-CJ), na avaliação das NEE dos /as alunos/as tem a intenção de restringir o seu acesso às medidas educativas previstas?

Não. A CIF - Crianças e Jovens - não define os critérios de elegibilidade ou de acesso às referidas medidas.

Os critérios de elegibilidade para que as crianças e jovens tenham direito a beneficiarem das medidas educativas especiais, previstas no novo regime de educação especial, foram determinadas pelo Ministério da Educação.

A CIF (CJ) é o quadro de referência que deverá ser tomado em linha de conta, quer para a organização do processo e dos dados de avaliação, quer para a elaboração do PEI.

A referida Classificação, permite caracterizar o perfil de funcionalidade e de participação das crianças e jovens descrevendo as suas características ao nível das estruturas e funções do corpo, ao nível das atividades e participação, bem como as barreiras ou facilitadores existentes no meio ambiente.

Para mais informações sobre a CIF, poderá consultar, no presente sítio, acedendo ao menu "Recursos" > Categoria "CIF" e clicando nas perguntas do lado esquerdo.


10 - A quem posso recorrer, caso não concorde com as medidas educativas propostas pela escola?

Pode recorrer à Direção de Serviços Regional da Educação, do Ministério da Educação e Ciência, mediante documento escrito, devidamente fundamentado, ao abrigo do direito de participação ativa dos encarregados de educação, em tudo o que se relacione com a educação do seu educando.


11 - Se no meu entender o/a meu/minha filho/a não se adaptar às medidas educativas propostas pela escola, ou as mesmas se revelarem insuficientes, posso solicitar a mudança de escola?

Sim, no caso em que os pais ou encarregados de educação considerem que as respostas educativas especiais, aplicadas pela escola não se revelam adequadas ou sejam insuficientes, podem solicitar a mudança de escola, mediante documento escrito, dirigido à respetiva Direção de Serviços Regional da Educação, do Ministério da Educação e Ciência, no qual fundamentem os motivos da sua decisão.

Para além dos pais, podem os outros intervenientes no processo de referenciação e avaliação do/a aluno/a (professores/as, educadores/as, terapeutas, psicólogos/as…) propor a frequência de outro estabelecimento de ensino, ou em último caso, uma instituição de educação especial.

Contudo, tal possibilidade resulta da avaliação efetuada por parte da escola em como as medidas de integração adoptadas pela mesma, se revelam comprovadamente insuficientes e não passíveis de concretizar, em função do tipo e grau de deficiência do/a aluno/a.


12 - A certificação dos alunos que beneficiem de "Adequações Curriculares Individuais" ou de um "Currículo Específico Individual", permite-lhes prosseguir os estudos?

Os que beneficiaram de "Adequações Curriculares Individuais", podem prosseguir os estudos, pois as medidas aplicadas não colocam em causa as competências terminais de ciclo ou disciplinas, inserindo-se no padrão do currículo comum.

Quanto aos alunos que beneficiem de um "Currículo Específico Individual", não podem prosseguir os estudos, pois esta medida educativa pressupõe alterações significativas no currículo comum, as quais se podem traduzir na substituição, eliminação de objectivos e conteúdos desse currículo.


13 - Existem condições especiais no acesso ao ensino superior para os/as jovens com deficiência?

Sim, existem contingentes especiais de vagas para os candidatos/as com deficiência física e sensorial, atualizados, anualmente, por Portaria do Ministério da Educação e Ciência.


14 - Os/as alunos/as com NEE podem obter a certificação da escolaridade, para efeitos, de entre outros, de frequência de ações de formação profissional ou ingressar num emprego?

Sim, devendo dirigir-se à escola e solicitar a emissão de um certificado, no qual são identificadas as adequações do processo de ensino e de aprendizagem que lhes tenham sido aplicadas.


15 - As crianças e jovens com NEE devem cumprir a escolaridade obrigatória?

Sim, a matrícula e frequência escolar é obrigatória para todas as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos de idade.

Esta obrigatoriedade determina para o encarregado de educação o dever de proceder à matrícula do/a seu/sua educando/a em escolas da rede pública, particular e cooperativa ou em instituições de educação e formação, reconhecidas pelas entidades competentes e determina para o/a aluno/a, o dever de frequência.


16 – O alargamento da escolaridade obrigatória também se aplica aos alunos que usufruíam da medida “currículo específico individual?

Sim, continuam a frequentar o ensino secundário ao abrigo das disposições que regem essa medida.


17 - Quando cessa a escolaridade obrigatória?

A escolaridade obrigatória cessa com a obtenção do diploma do curso conferente de nível secundário de educação ou, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos de idade, independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino.


18 - Em que consiste a gratuitidade da escolaridade obrigatória?

Consiste na inexistência de propinas e na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, frequência escolar e certificação, no âmbito do ensino público.


19 – No que consistem as adequações no processo de matrícula?

As adequações no processo de matrícula consistem, de entre outras, em conceder prioridade de matrícula, às crianças e jovens com NEE, nos estabelecimentos de ensino e jardins-de-infância, independentemente da área da residência.

Podem ainda, estas crianças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade obrigatória, por um ano não renovável.

A matrícula pode também ser efetuada por disciplinas nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário, desde que se assegure a sequencialidade do regime educativo comum.


20 – Os/as alunos/as com NEE de caráter permanente têm direito a usufruir das medidas de ação social escolar?

Sim, mas tal como os/as alunos/as sem NEE, apenas aqueles/as que se encontram posicionados nos escalões 1 e 2 do abono de família, é que têm direito aos apoios com a alimentação, livros, material escolar e transporte se residirem a menos de 3 km, no âmbito da Ação Social Escolar.

Os/as alunos/as com NEE, com escalão 3 ou superior, só poderão beneficiar da comparticipação da totalidade do custo de transporte caso frequentem as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentem.

As condições referentes às medidas de ação escolar são fixadas anualmente por despacho emitido pelo órgão cometente do Ministério da Educação e Ciência


21 - Onde posso consultar mais informações sobre a educação especial?

Tem ainda disponível, um conjunto de informações sobre educação especial, no sítio da Direcção-Geral da Educação, em: http://www.dgidc.min-edu.pt/educacaoespecial/


22- Que legislação posso consultar sobre esta matéria?

Pode consultar a seguinte legislação: (à data de 2014)

  • Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008, de 12 de maio - Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo

  • Lei nº 85/2009, de 27 de agosto - Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade

  • Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto - Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares

  • Portaria nº 143/2014, de 14 de julho - Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2014-2015

  • Despacho nº 9884/2014, de 31 de julho- Nomeia a comissão de peritos que aprecia os pedidos de admissão às vagas do contingente especial por estudantes com necessidades educativas especiais no âmbito do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2014-2015

  • Despacho nº 18987/2009, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Despachos nºs 14368-A/2010, de 14 de setembro, 12284/2011, de 19 de setembro, 11886-A/2012, de 6 de setembro, 11861/2013, de 12 de setembro e 11306-D/2014, de 8 de setembro - Regula as condições de aplicação, a partir do ano letivo de 2009-2010, das medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e dos Municípios, em diversas modalidades.

 

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fonte: INR - Instituto Nacional para a Reabilitação (2014)

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9.Set.2019
Maria José Alegre